Publicações do processo

8108251-50.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108251-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO SANTIAGO CIRQUEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO SANTIAGO CIRQUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é titular da conta na rede social FACEBOOK sob o perfil @brunosantiagocirqueira e que teve seu acesso subtraído após suposta invasão por terceiros (hackeamento), os quais teriam alterado os dados cadastrais e as credenciais de segurança. Relata ter tentado recuperar o acesso pelas vias administrativas e por meio de reclamação formulada em plataforma de defesa do consumidor via site Reclame Aqui, sem êxito. Requereu, liminarmente e em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promova o imediato bloqueio do perfil e envie link de recuperação/redefinição de senha para endereço eletrônico indicado. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil.Analisando os elementos fático-probatórios colacionados à petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito vertido na exordial em nível suficiente para o deferimento de provimento liminar inaudita altera parte. A controvérsia apresentada pelo demandante diz respeito à alegada invasão de sua conta na rede social FACEBOOK (@brunosantiagocirqueira) e à pretensão de compelir a ré a bloquear o perfil e fornecer link de recuperação em e-mail específico. Ocorre que o direcionamento forçado de link de recuperação e a alteração de dados de segurança de perfil mantido em aplicação de internet sem o prévio contraditório com a empresa fornecedora envolvem questões sensíveis de segurança da informação e prevenção a fraudes de terceiros. A documentação acostada revela apenas captura de tela do perfil e o registro unilateral de reclamação no portal Reclame Aqui. Não há, neste momento processual de cognição sumária, comprovação técnica idônea emitida pela plataforma quanto à dinâmica da alegada invasão, aos registros de log/IP de acesso ou sobre eventuais óbices de segurança que impediram a recuperação automática pelo sistema. A alteração direta do e-mail de segurança por ordem judicial sem a manifestação prévia da ré representa medida arriscada, haja vista a necessidade de resguardar o sistema de autenticação contra eventuais ataques ou usurpações de identidade por terceiros. Portanto, a verificação da regularidade cadastral e a análise dos registros de acesso e autenticação demandam dilação probatória e o devido contraditório. Outrossim, no que toca ao perigo de dano, cumpre salientar que a parte autora relata utilizar a conta para fins meramente pessoais e de convivência social (contando com cerca de 167 seguidores, conforme ID 562766998), não restando evidenciado que a conta constitua instrumento de trabalho ou sua principal fonte de subsistência de modo a caracterizar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça aguardar a citação da ré. Inexistindo a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano em grau de evidência inconteste, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO SANTIAGO CIRQUEIRA, haja vista a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios;b) Cite-se a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;c) Intimem-se as partes desta decisão. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.