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8107802-34.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107802-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADILTON LIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Analisando os autos verifica-se a ocorrência de um erro procedimental. Senão vejamos: A parte Autora restou intimada para comprovar a hipossuficiência econ|ômica alegada, a fim de ser avaliada a concessão da assistência judiciária gratuita requerida, contudo manteve-se silente. Este Juízo, por equívoco, extinguiu o feito, quando, em verdade, deveria indeferir o beneplácito, concedendo prazo para adimplemento das custas, sob pena de cancelamento da exordial, nos exatos termos do art.290 do CPC, Apesar do trânsito em julgado operado, urge reconhecer que não cabe à parte Autora o pagamento de quaisquer custas processuais, pelo que acolho o pleito de ID 484341064 e declaro dispensado, por falta de amparo legal, o mencionado dever de adimplemento. Publique-se. Intime-se a parte Autora e, em seguida, arquive-se, com baixa.(Prazo: 5 dias) Salvador(BA), data da assinatura digital. Bela. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio da Fazenda Pública Administrativa (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)

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