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Processo 8107734-50.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107734-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALTAMIRA DOS SANTOS Advogado(s): CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO (OAB:BA49689), LETICIA DE CASSIA SIMAS RIBEIRO (OAB:BA82150) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALTAMIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., ambas qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 405137852. Narrou a autora, aposentada e titular do benefício previdenciário nº 1823077037, que ao consultar o extrato de empréstimos consignados deparou-se com o contrato nº 5183970213019, incluído em 21/09/2019, no valor de R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais), a ser pago em 63 (sessenta e três) parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), que jamais celebrara. Obtida cópia do instrumento pela via administrativa, submeteu-o a exame de profissional particular, que apontou não corresponder a firma à sua. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica quanto àquele contrato, a restituição em dobro dos descontos suportados, correspondentes a R$ 802,64 (oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), a devolução simples do valor de R$ 2.606,33 (dois mil, seiscentos e seis reais e trinta e três centavos) recebido pela ré a título de quitação antecipada, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito da instituição financeira. No despacho de ID 406988032 foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação de ID 411365052, arguindo a conexão com a ação nº 8107754-41.2023.8.05.0001, em trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo desta comarca, e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que ao contrato originário, celebrado em 25/09/2019 com crédito de R$ 2.153,60 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) em conta da autora, seguiram-se o refinanciamento nº 22-841893294/20, em 20/02/2020, com crédito de R$ 694,61 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), e a operação nº 22-843533026/20, em 01/06/2020, com crédito de R$ 375,14 (trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), liquidada em 05/11/2021. Afirmou, ainda, a semelhança entre as firmas do contrato e as dos documentos pessoais, requereu a improcedência, a condenação da autora por litigância de má-fé, a restituição simples caso acolhido o pedido material e a compensação dos valores disponibilizados. Instadas a especificar provas, a ré informou nada ter a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, na petição de ID 442105920, ao passo que a autora, na manifestação de ID 442704408, refutou as preliminares, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou a compensação do valor creditado. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 470352052 foi rejeitada a prescrição e deferida a prova pericial grafotécnica. Após substituição do perito inicialmente nomeado, determinada na decisão de ID 535411269, ARLEY SANTOS PRÍNCIPE COSTA aceitou o encargo, colheu os padrões gráficos e apresentou o laudo de ID 542569220. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de examinar o mérito, cumpre registrar que o relatório da decisão de ID 470352052 remete a peças que não pertencem a estes autos, ao aludir a inicial, contestação e réplica sob identificadores estranhos ao processo. Cuida-se de evidente equívoco material, sem aptidão para gerar nulidade, porquanto o conteúdo decisório corresponde rigorosamente a esta demanda, tanto na identificação das preliminares efetivamente arguidas quanto no objeto da perícia deferida, e nenhuma das partes apontou prejuízo, o que atrai a regra do artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Aquela decisão, contudo, deixou de apreciar a preliminar de conexão, que ora se enfrenta. A modificação de competência pressupõe a demonstração de que os feitos guardam entre si identidade de pedido ou de causa de pedir, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a ação indicada discutiria o mesmo objeto, sem nada trazer sobre o seu conteúdo. Some-se que a reunião de processos deixa de se justificar quando um deles já se encontra em condições de julgamento, na dicção do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta precisamente a situação destes autos, cuja instrução se exauriu com perícia específica sobre o contrato aqui discutido. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões prévias, e sendo incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, passo ao mérito. A controvérsia se resume à autenticidade da assinatura atribuída à autora na cédula de crédito bancário do contrato nº 5183970213019, e a prova técnica a resolveu de modo categórico. Impugnada a firma, o ônus de demonstrar a autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, encargo que aqui se somava à inversão do ônus da prova deferida desde o despacho inicial. O laudo de ID 542569220 afirma, após cotejo com padrões colhidos diretamente da autora, que os lançamentos gráficos da cédula não partiram do seu punho e que a assinatura é falsa. Respondendo aos quesitos formulados pela própria ré, o perito foi além e esclareceu não haver sequer semelhança formal entre ataques e remates, sendo possível excluir a autoria da autora, e registrou que a falsificação não seria perceptível a leigo a olho nu, observação que afasta qualquer censura à conduta da consumidora que só descobriu a fraude anos depois. O trabalho não sofreu impugnação técnica de nenhuma das partes e se harmoniza com o exame particular que instruiu a inicial, de modo que o reconheço como fundamento suficiente para a conclusão de que a autora jamais manifestou vontade de contratar. Não infirma esse quadro a alegação de que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. O crédito em conta comprova o desembolso pela instituição financeira, não a autoria da contratação, e a existência de fraude praticada por terceiro em nome do consumidor convive naturalmente com o depósito, que integra o próprio modo de operar do ilícito e serve a lhe conferir aparência de licitude. A repercussão patrimonial desse ingresso será adiante enfrentada no capítulo da compensação, expressamente postulada por ambas as partes. Tampouco socorre a ré a assinatura eletrônica com selfie e token que apresentou, porque diz respeito à operação nº 22-843533026/20, celebrada em 2020 e alheia ao pedido, nada esclarecendo sobre a cédula de 2019 cuja firma a perícia declarou falsa. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço, pela qual responde a ré objetivamente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, segundo o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que exclui a excludente de responsabilidade invocada na contestação. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se declarar a nulidade do contrato nº 5183970213019 e de todos os débitos dele decorrentes, com a devolução do que foi indevidamente suportado pela consumidora. No tocante ao montante dos descontos, o demonstrativo de ID 405144285 evidencia cinco parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais) debitadas do benefício entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020, que perfazem R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) em valores originários. A restituição, todavia, há de ser simples, e não em dobro. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos dessa orientação para as cobranças posteriores a 30/03/2021. Como todos os descontos discutidos são anteriores a esse marco, a duplicação não incide, solução que, aliás, a própria ré postulou subsidiariamente. Merece acolhida, de outro lado, o pedido de restituição do valor recebido a título de quitação antecipada. Com efeito, o refinanciamento operado em fevereiro de 2020 importou novação, e não podem ser objeto de novação obrigações nulas, na expressa dicção do artigo 367 do Código Civil. Assim, ao apropriar-se de R$ 2.068,42 (dois mil, sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) para liquidar saldo de contrato que nunca existiu, a instituição financeira recebeu o que não lhe era devido, e deve restituí-lo. Registre-se, para delimitar o alcance do julgado, que as operações nº 22-841893294/20 e nº 22-843533026/20 não foram objeto do pedido inicial e não são atingidas por esta declaração de nulidade, ficando ressalvada a via própria quanto a elas. Passo à compensação, requerida pela autora na petição inicial e reiterada na manifestação de ID 442704408, e igualmente postulada pela ré em contestação. O valor de R$ 2.153,60 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) ingressou em conta corrente de titularidade exclusiva da autora em 25/09/2019, e a própria consumidora admitiu tê-lo utilizado sem se dar conta da origem. Ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, a quantia permaneceu à sua disposição e por ela foi consumida, de sorte que a restituição integral do que pagou, sem abatimento do que recebeu, redundaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Impõe-se, pois, a compensação desse montante, corrigido pelos mesmos índices da condenação desde o crédito, com o total do dano material ora reconhecido. Diversa é a sorte do dano moral, que não se compensa com crédito de natureza patrimonial e subsiste íntegro. A lesão extrapatrimonial, na hipótese, é in re ipsa. Descontos não autorizados em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e transbordam o mero aborrecimento, pois retiram de pessoa idosa parcela do que lhe serve à subsistência, sem que ela tenha dado causa a coisa alguma. Na fixação do quantum, considero que o desfalque mensal, embora de expressão modesta se tomado isoladamente, recaiu sobre benefício previdenciário de aposentada e se prolongou por cinco meses, desdobrando-se em cadeia de refinanciamentos que somente se encerrou em novembro de 2021, e que a autora precisou recorrer ao Judiciário e aguardar quase três anos para ver reconhecida a fraude. Pesam, no mesmo sentido, a condição pessoal da vítima, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade, a gravidade da falha, consistente na aceitação de instrumento com firma falsificada de tal modo que, segundo o perito, nem um leigo a perceberia, e o porte econômico da ré, integrante de grupo financeiro de atuação internacional. Atento ao duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, e evitando que se converta em fonte de enriquecimento, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A fixação em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários, observar-se-á o regime da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, com aplicação da taxa SELIC de forma unificada até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA a título de correção, acrescido da taxa legal de juros. O dano material será corrigido desde cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a contar da citação, enquanto o dano moral será corrigido a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 daquele Tribunal, e acrescido de juros desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em outubro de 2019, na dicção da Súmula 54. Não merece acolhida o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A perícia confirmou a versão sustentada desde a petição inicial, e o exercício do direito de ação se deu nos limites da boa-fé processual. Por fim, a prioridade de tramitação requerida na inicial, fundada na condição de pessoa idosa, não chegou a ser apreciada e ora se defere, com anotação pela Secretaria, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAMIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins seguintes. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 5183970213019, vinculado ao benefício previdenciário nº 1823077037, e, por consequência, a nulidade do referido contrato e de todos os débitos dele decorrentes. CONDENO o BANCO CETELEM S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato anulado, correspondentes a 5 (cinco) parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), bem como a quantia de R$ 2.068,42 (dois mil, sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) recebida a título de quitação antecipada, tudo corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação. DETERMINO a compensação, com o montante apurado no item anterior, do valor de R$ 2.153,60 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) creditado em conta de titularidade da autora em 25/09/2019, corrigido pelos mesmos índices desde o crédito, apurando-se o saldo em liquidação por cálculos. CONDENO o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde outubro de 2019, sobre o qual não incide a compensação acima determinada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de duplicação da restituição, que se dará de forma simples pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DEFIRO a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. CONDENO o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma. Quanto aos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito ARLEY SANTOS PRÍNCIPE COSTA, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) depositados em conta judicial vinculada a este processo, observados os dados bancários informados na petição de ID 552131315, ficando retificado, por erro material, o despacho de ID 561656697, que a eles se referiu como constantes de documento inexistente nos autos. Cabe à parte ré recolher as custas relativas à expedição, conforme tabela, código do ato 91130, em conformidade com a Circular Interna nº 001/2026, item 3.1, sem que eventual inércia obste a liberação já determinada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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