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8107672-39.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107672-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEONICE DOS ANJOS BISPO Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por CLEONICE DOS ANJOS BISPO em face de BANCO DIGIO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e constatou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. Aduz não ter solicitado a contratação, inexistir repasse voluntário do crédito e terem restado infrutíferas as tentativas administrativas de solução do impasse. Pugna pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 512102184, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada e determinada a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com citação da demandada. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 517547124), arguindo preliminar de conexão com os autos do processo nº 0102085-75.2025.8.05.0001. No mérito, sustentou a higidez da contratação, decorrente de renegociação/refinanciamento sob o contrato nº 819936812 (com retenção de parcela originária e disponibilização de saldo), firmado formalmente por meio eletrônico e biometria facial, com sucessão contratual operada por cisão parcial com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Defendeu a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral ou dever de repetição, requerendo a improcedência e a condenação da autora em litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 532428023), refutando a preliminar de conexão e impugnando os documentos colacionados pela ré, ocasião em que pugnou pela realização de perícia técnica para atestar a autenticidade e higidez dos registros digitais apresentados. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, constata-se a preliminar de conexão aventada pela parte requerida em face do processo nº 0102085-75.2025.8.05.0001. A preliminar de conexão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora as demandas envolvam as mesmas partes e a mesma espécie negocial, a controvérsia veiculada nesta lide reside especificamente na higidez e validade do contrato nº 819936812, constituindo operação autônoma com especificidades, fluxos financeiros e documentações próprias e independentes de eventuais outros vínculos bancários. Inexiste identidade material na causa de pedir remota que justifique a reunião dos feitos ou imponha risco de decisões conflitantes, de modo que REJEITO a preliminar arguida. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a suprir, outras questões preliminares ou causas de extinção sem exame de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos:a) a existência, validade e regularidade formal e material do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento nº 819936812;b) a autenticidade e higidez da formalização digital, do procedimento de biometria facial, do fluxo de captação da manifestação de vontade e do aceite eletrônico imputados à consumidora;c) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do crédito questionado em benefício da acionante;d) a legitimidade dos descontos mensais lançados nos vencimentos da parte autora decorrentes de tal operação;e) a configuração de cobrança indevida, repetição de indébito (simples ou em dobro) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Fixo como pontos de direito relevantes:a) a subsunção das partes e do liame fático às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e à legislação civil comum;b) a validade jurídica dos instrumentos de contratação digital e de identificação biométrica facial à luz da legislação de proteção e defesa do consumidor;c) o regime de responsabilidade civil da instituição financeira nas operações de crédito consignado;d) os critérios para repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e configuração do dever ressarcitório material e moral. ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em favor da parte autora foi expressamente deferida no provimento de ID 512102184, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao ecossistema eletrônico e operacional da instituição financeira. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos dados e imagens capturados pelo sistema tecnológico, a ausência de vício na manifestação de vontade e a efetiva transferência dos valores. Por sua vez, à parte autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito naquilo que lhe for minimamente acessível, inclusive a comprovação documental dos descontos perpetrados. PROVAS No tocante à fase probatória, observo que a resolução dos pontos controvertidos, especificamente quanto à higidez do método de contratação eletrônica e autenticidade da biometria facial impugnada pela autora e expressamente ratificada na manifestação de ID 544342488 (sem oposição da demandada em ID 549088888), reclama dilação probatória especializada, não comportando o julgamento antecipado neste momento. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA. Para a condução do encargo, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. CHARLES SOARES, devidamente cadastrado no sistema de perícias do TJBA. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a serem rateados e custeados em igual proporção por ambas as partes, ante o interesse conjunto e a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil na instrução do feito. Ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a cota-parte de sua responsabilidade relativamente aos honorários periciais será arcada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observados estritamente os limites, tabelas e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do TJBA, a ser requisitada após a entrega do laudo ou conforme atos regulamentares da Corte. Caberá à demandada depositar nos autos a parcela pecuniária dos honorários que lhe incumbe (50%). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (com qualificação e contatos) e formularem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Escoado o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e indicar data e local para início dos trabalhos, facultando-lhe solicitar documentos e acessos aos bancos de dados indispensáveis à consecução do laudo pericial (art. 465, § 2º, e art. 473, § 3º, do CPC). Concluída a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). DECLARO SANEADO O FEITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Auxiliar

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