Publicações do processo

8107640-34.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107640-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ARI DA ENCARNACAO MORAIS PIRES Advogado(s): LUCAS LIMA DA SILVA (OAB:BA67980) INTERESSADO: EDIFICIO SANDALO e outros Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS (OAB:BA44527), Ludmilla Almeida Campos registrado(a) civilmente como LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS (OAB:BA54792), JOSE GRISI SOUZA E SILVA registrado(a) civilmente como JOSE GRISI SOUZA E SILVA (OAB:BA73678) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por ARI DA ENCARNAÇÃO MORAIS PIRES, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÂNDALO e LUCIANA CORTIAL SANTOS CARVALHO (ID 505611814), na qual se discute a fruição de vaga de garagem, anulação de penalidades correlatas e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o terceiro JOSÉ GRISI SOUZA E SILVA formulou pedido de intervenção assistencial (ID 564494962), vindo posteriormente a desistir expressamente do aludido pleito (IDs 567495363 e 572499992). Por sua vez, a parte autora atravessou petições (IDs 575889194 e 576362952) noticiando a aplicação de nova penalidade administrativa por conduta relativa a estender roupa em janela/fachada (ID 575889201), requerendo a extensão da tutela de urgência para sustá-la e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de ilícito penal (art. 147-A do Código Penal). A parte ré se manifestou contrariamente à inclusão do tema, pugnando pelo seu desentranhamento (ID 576370541). Ademais, pendem de deliberação as questões prévias arguidas pela defesa em sede de contestação (ID 533986798), mormente quanto à tempestividade da peça de bloqueio e à ilegitimidade passiva da síndica para figurar em nome próprio. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. I - DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ASSISTÊNCIA O terceiro interessado JOSÉ GRISI SOUZA E SILVA, antes de qualquer pronunciamento judicial acerca de sua admissão na relação processual, manifestou de forma inequívoca e espontânea a desistência do requerimento de assistência litisconsorcial (IDs 567495363 e 572499992). Tratando-se de ato unilateral de terceiro que sequer chegou a ter sua intervenção deferida na forma do art. 120 do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva homologação para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo-se o incidente de intervenção de terceiros sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino à Secretaria que cancele eventuais habilitações e cadastramentos realizados no sistema eletrônico em nome de JOSÉ GRISI SOUZA E SILVA. II - DAS PETIÇÕES SUPERVENIENTES (IDs 575889194 e 576362952) No que concerne aos pleitos veiculados nas petições de IDs 575889194 e 576362952, a parte autora busca inserir no âmbito deste processo a discussão e anulação de nova multa condominial aplicada, sob o fundamento de violação às normas de fachada (estender roupa na janela/fachada), bem como requereu a remessa oficiosa de peças ao Ministério Público para persecução penal. Indefiro o pedido de inclusão da penalidade referente à fachada nesta demanda. Com efeito, a estabilização objetiva da lide já se aperfeiçoou com a citação e apresentação de defesa, não sendo admitida a alteração ou aditamento da causa de pedir e dos pedidos sem o consentimento da parte ré, a teor do art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o objeto da ação circunscreve-se estritamente à delimitação da vaga de garagem, às penalidades decorrentes do seu uso e aos desdobramentos indenizatórios pertinentes àquela específica controvérsia (ID 505611814 e ID 530841081). A aplicação de multa por suposta infração às regras de fachada e janelas constitui fato novo e autônomo, estranho ao elemento material originário, restando expressamente obstada a sua ampliação ante a discordância da parte ré (ID 576370541). Fica, contudo, ressalvado o direito da parte autora de deduzir sua pretensão relativa a essa nova penalidade pelas vias ordinárias e em ação própria. Outrossim, rejeito o pedido de remessa oficiosa de cópias dos autos ao Ministério Público, porquanto inexiste dever legal de remessa no presente caso, incumbindo à própria parte interessada noticiar eventuais condutas tipificadas na esfera criminal diretamente perante a autoridade competente, munida dos elementos que entender pertinentes. III - DAS QUESTÕES PRÉVIAS III.1. Da Tempestividade da Contestação A parte autora arguiu a intempestividade da contestação, sob a alegação de decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 547483539). Razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, os mandados de citação e intimação foram cumpridos e juntados em 12/11/2025 (IDs 530279755 e 530281813). Na contagem dos prazos em dias úteis, operada a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento (art. 224 do CPC), bem como a desconsideração de feriados locais e nacionais verificados no período compreendido entre 12/11/2025 e 04/12/2025, constata-se a regular tempestividade da peça de bloqueio protocolizada em 04/12/2025 (ID 533986798). Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação apresentada, afastando a alegação de revelia. III.2. Da Ilegitimidade Passiva da Síndica A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em benefício de LUCIANA CORTIAL SANTOS CARVALHO (ID 533986798) merece acolhimento. A demandada foi eleita para o cargo de síndica do condomínio e, nessa condição, atua como mera representante legal e mandatária da coletividade condominial, praticando os atos de gestão e fiscalização em nome do ente despersonalizado, a teor do art. 1.348, II, do Código Civil. Os atos administrativos impugnados pelo autor (aplicação de advertências, multas e demarcação de áreas comuns) decorrem do exercício formal da função gestora do condomínio, de modo que a responsabilidade e os efeitos materiais da demanda recaem exclusivamente sobre a pessoa jurídica/ente despersonalizado do Condomínio Edifício Sândalo. Não havendo justificativa jurídica para a sua permanência em nome próprio no polo passivo da relação processual, impõe-se a extinção do feito em relação a ela. IV - CONCLUSÃO Pelo exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de assistência litisconsorcial formulado por JOSÉ GRISI SOUZA E SILVA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O INCIDENTE sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele a Secretaria eventuais habilitações do terceiro nos autos; b) INDEFIRO a inclusão da discussão atinente à multa por estender roupa em janela/fachada nestes autos (IDs 575889194 e 576362952), ante a estabilização da lide (art. 329 do CPC), ressalvando o direito da parte autora de pleitear o que entender de direito pelas vias próprias; bem como REJEITO a remessa oficiosa ao Ministério Público; c) RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da contestação apresentada (ID 533986798); d) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA de LUCIANA CORTIAL SANTOS CARVALHO e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação a ela, devendo a Secretaria promover a retificação do polo passivo no sistema para que figure tão somente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÂNDALO. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações precedentes e voltem os autos conclusos na forma da decisão de ID 571507867. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito(documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.