Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107558-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PRISCILA FELIX DE MELLO Advogado(s): RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO registrado(a) civilmente como RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631) REU: JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pela autora em decorrência da alegada falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada nos sucessivos descumprimentos contratuais. Sustenta a acionante que tal circunstância lhe teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 542910735 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, suscitando ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta. Foi ofertada réplica (ID n° 549361447). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, impõe-se a análise da alegação autoral relativa à revelia da parte ré (ID n° 518025767). Verifica-se que a tentativa inicial de citação eletrônica pelo sistema não contou com confirmação formal de recebimento pela pessoa jurídica, razão pela qual a Serventia procedeu à expedição de carta de citação postal com aviso de recebimento (ID n° 534576916 e n° 534576934). O aviso de recebimento digital foi devidamente juntado aos autos em 21/01/2026 (ID n° 538962172). Computado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 231, inciso I, c/c art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, a contestação, protocolada em 11/02/2026 (ID n° 542910735), é tempestiva, o que afasta a decretação da revelia. No tocante à preliminar processual de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo-se, por conseguinte, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A preliminar processual de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela parte ré não merece prosperar. Os pressupostos processuais devem ser verificados segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da peça exordial. Sob tal ótica, caso o julgador tenha de avançar nos elementos de provas constantes nos autos para examinar a ausência das condições de ação, haverá, na realidade, julgamento de mérito. No caso sob apreciação, por meio da narrativa e dos pedidos contidos na petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a prática de conduta ilícita perpetrada diretamente pela ré, razão pela qual pugna pela condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega sofridos. Destarte, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pela parte demandante em sua peça de ingresso, verifica-se, no caso em apreço, a legitimidade passiva da parte acionada, motivo pela qual rechaça-se a referida preliminar. Quanto à arguição de incompetência absoluta deste Juízo, a tese defensiva não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos decorre diretamente do contrato de prestação de serviços de intermediação e administração imobiliária firmado entre a autora (proprietária) e a demandada (imobiliária administradora - ID n° 505603329). A relação jurídica estabelecida entre o proprietário do imóvel e a sociedade empresária administradora ostenta nítida natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços especializados de gestão do patrimônio e a demandada como fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A locação perante o terceiro inquilino configura relação autônoma, não desnaturando o vínculo consumerista havido entre as partes contratantes da administração predial. Portanto, fixada a incidência das normas consumeristas ao caso, rejeita-se a preliminar processual de incompetência, afirmando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide. Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação dos serviços de administração imobiliária pela demandada e a ocorrência de prejuízos indenizáveis. Cuida-se de relação consumerista em que a parte autora é hipossuficiente técnica, jurídica e financeiramente diante da parte acionada, razão pela qual inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor em favor da demandante, cabendo à ré comprovar a regularidade total do serviço prestado. Ressalte-se que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que se refere aos danos que alega ter suportado. Destarte, diante da distribuição do ônus probatório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual interesse em conciliar, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas que reputem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de agosto de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito.