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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8107520-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: XPRES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EDIVANILDO BATISTA DOS SANTOS LTDA Vistos. RELATÓRIO XPRES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA propôs a presente Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis em face de EDIVANILDO BATISTA DOS SANTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 405089010). Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que celebrou com a ré contrato de locação comercial do imóvel situado na Rodovia BR 101, sem número, Vale do Sol, Auto Posto Jonga II, na cidade de Alagoinhas, Bahia, para funcionamento de uma churrascaria, com início em 21 de outubro de 2016 e prazo originário de 36 meses, prorrogado por tempo indeterminado (ID 405089022). Relatou que o aluguel mensal ajustado vigorava no valor de R$ 5.779,87 e que a locatária deixou de quitar os aluguéis vencidos em 27/11/2022 e 27/12/2022, o saldo residual do aluguel vencido em 27/05/2023 no importe de R$ 552,31 e a integralidade do aluguel vencido em 27/07/2023. Asseverou que efetuou o protesto dos títulos perante o tabelionato local, suportando custas de R$ 714,72 (ID 405089021). Requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante prestação de caução, e, ao final, a rescisão contratual, o despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos contratuais de consumo, multa rescisória, honorários e despesas de protesto (ID 405089010). A decisão interlocutória deferiu o pedido liminar de desocupação mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e retificou de ofício o valor da causa para R$ 48.000,00 (ID 405483064). A autora comprovou o recolhimento do depósito judicial da caução no valor de R$ 12.000,00 (IDs 407749148 e 407749153). Após tentativas frustradas de citação postal e presencial por oficial de justiça no endereço fornecido, em virtude de residir terceira pessoa no local (IDs 414714839 e 464478809), o juízo autorizou a realização de ato citatório por meio eletrônico (ID 504197952). A citação eletrônica da pessoa jurídica demandada foi integralmente concretizada em 23 de setembro de 2025 pela Oficiala de Justiça por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, oportunidade em que o representante tomou conhecimento formal da demanda, da decisão liminar e dos documentos dos autos (ID 521631432). Em 13 de outubro de 2025, a autora protocolou aditamento à petição inicial informando a desocupação voluntária do imóvel locado ocorrida em 03 de fevereiro de 2025 (ID 525067072). Na ocasião, pleiteou o ressarcimento da quantia de R$ 17.967,04 desembolsada para a quitação de 12 faturas de energia elétrica inadimplidas pela parte ré perante a concessionária Coelba durante o período de ocupação do imóvel, juntando faturas e comprovantes de quitação bancária (IDs 525067075 e 525067076). O despacho de ID 539084196 determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o aditamento da petição inicial e a intimação da autora para especificação de provas. A demandante manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 541143708). A Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem qualquer manifestação ou contestação da parte ré (ID 571699308). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Validade da Citação Eletrônica, Revelia e Julgamento Antecipado A citação da parte ré foi regularmente realizada por meio eletrônico em 23 de setembro de 2025, consoante certidão lavrada por Oficiala de Justiça da Central de Mandados desta comarca (ID 521631432). O ato cumpriu integralmente os requisitos de autenticidade, segurança e eficácia previstos nos Atos Normativos Conjuntos nº 04/2021 e nº 05/2023 deste Tribunal de Justiça, bem como as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a servidora pública efetuou contato por chamada telefônica e envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp no contato funcional indicado, encaminhando a contrafé com a íntegra da petição inicial, decisão e chave de acesso, obtendo confirmação pessoal da identidade do citando, que verbalizou pleno conhecimento da existência da ação e foi expressamente advertido sobre a necessidade e o prazo para apresentação de contestação (IDs 521631428 a 521631432). Apesar de devidamente cientificada dos termos da presente ação e posteriormente intimada para se pronunciar sobre o aditamento da exordial (ID 539084196), a demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo de resposta sem constituir advogado nem apresentar contestação (ID 571699308). Diante dessa inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia da demandada, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência direta, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, especialmente diante da ausência de qualquer elemento probatório nos autos capaz de infirmar a narrativa deduzida na petição inicial e no respectivo aditamento. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão controvertida remanescente envolve exclusivamente matéria de direito e prova estritamente documental já acostada aos autos, sendo desnecessária e inócua a produção de outras modalidades de prova. 2. Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Despejo No curso da marcha processual, sobreveio fato relevante que impacta diretamente o interesse de agir quanto ao pleito do despejo. A parte autora noticiou nos autos que, em 03 de fevereiro de 2025, foi concluída a desocupação voluntária do imóvel comercial locado, restabelecendo-se a posse direta em favor da locadora (ID 525067072). A referida restituição da posse é incontroversa e encontra plena consonância nas declarações prestadas pelo próprio sócio representante da locatária perante a Oficiala de Justiça, nas quais admitiu expressamente que retirou os seus materiais de trabalho e entregou o ponto comercial (IDs 521631430 e 521631431). O restabelecimento da posse direta do bem nas mãos do locador esvazia integralmente a utilidade prática da ordem de despejo, desaparecendo a necessidade e a adequação do provimento coercitivo de desocupação. Conforme preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador considerar de ofício o fato extintivo ocorrido após a propositura da demanda. Dessa forma, a desocupação do imóvel no curso da lide acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, impondo-se a extinção dessa pretensão específica sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus processuais relacionados à tutela do despejo devem ser atribuídos exclusivamente à locatária acionada. A propositura da ação de despejo decorreu unicamente do inadimplemento contratual culposo da ré, que somente desocupou o imóvel após a instauração formal da demanda e o deferimento da liminar, não podendo a perda superveniente do objeto prejudicar a locadora que precisou acionar o Poder Judiciário para reaver a posse de seu patrimônio. 3. Cobrança de Aluguéis, Contas de Energia, Protesto e Compensação da Caução No que tange aos pedidos condenatórios cumulados, a relação locatícia e o inadimplemento das obrigações contratuais restaram cabalmente demonstrados nos autos pelo instrumento particular de locação comercial (ID 405089022), pelas notificações extrajudiciais encaminhadas à locatária (IDs 405089018 e 405089028) e pelas planilhas discriminadas de evolução do débito (IDs 405089033 e 471906719). O contrato estabelece a obrigação de quitação pontual dos aluguéis e, para a hipótese de impontualidade, a incidência de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária, na forma das cláusulas 3.1 e 3.8 da avença (ID 405089022). A responsabilidade da locatária pelo pagamento dos locativos mensais perdura até a efetiva devolução da posse direta do imóvel, marco que se aperfeiçoou em 03 de fevereiro de 2025 (ID 525067072). São devidos, portanto, os aluguéis vencidos a partir de 27 de novembro de 2022 até 03 de fevereiro de 2025, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros e da multa contratual desde cada vencimento. Quanto às despesas pelo fornecimento de energia elétrica, o artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever expresso de pagar as contas de consumo de força e luz do imóvel locado. Essa previsão foi expressamente reproduzida na cláusula 4.1 do contrato celebrado entre as partes (ID 405089022). A autora comprovou que, em razão do inadimplemento da locatária junto à concessionária Coelba, precisou adimplir 12 faturas de energia elétrica correspondentes ao período em que a ré usufruía da posse direta do bem, relativas a dezembro de 2023, janeiro a outubro de 2024 e dezembro de 2024, desembolsando a quantia total de R$ 17.967,04 (IDs 525067075 e 525067076). O inadimplemento dos encargos acessórios causou prejuízo patrimonial direto à locadora, legitimando o ressarcimento integral do montante despendido, com fundamento no artigo 395 do Código Civil, devendo a quantia de R$ 17.967,04 ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas de desembolso efetuadas pela autora. De igual modo, a autora comprovou que despendeu a importância de R$ 714,72 com emolumentos e taxas perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Alagoinhas para a formalização do protesto das parcelas locatícias inadimplidas (ID 405089021). Tratando-se de despesa necessária decorrente exclusivamente da mora injustificada da devedora, assiste à credora o direito ao respectivo reembolso, com espeque no artigo 395 do Código Civil. Por fim, a cláusula 14.1 do instrumento contratual previu a prestação de caução em dinheiro pela locatária no importe originário de R$ 4.000,00 (ID 405089022), estipulando que o valor seria utilizado para abatimento de eventual saldo devedor ao término da avença. Conforme preceituam o artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 368 do Código Civil, autoriza-se expressamente a compensação do montante condenatório com o crédito da referida caução prestada no início da relação locatícia, mediante a incidência da respectiva atualização pelos rendimentos oficiais da caderneta de poupança. 4. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de cobrança, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 27 de novembro de 2022 até a data da efetiva desocupação em 03 de fevereiro de 2025, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice contratual, calculados a partir da data de vencimento de cada prestação locatícia; b.2) CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 17.967,04 (dezessete mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), referente às faturas de consumo de energia elétrica adimplidas perante a concessionária Coelba, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada efetivo pagamento; b.3) CONDENAR a ré ao reembolso do valor de R$ 714,72 (setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), referente às custas de protesto de títulos, corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do desembolso; b.4) AUTORIZAR a compensação do saldo devedor apurado com o crédito da caução locatícia prestada no valor histórico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada com base no rendimento oficial da caderneta de poupança desde a data de seu depósito (21/10/2016). Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para o levantamento integral da caução judicial depositada nos autos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com os seus respectivos acréscimos legais (ID 407749153). Em razão do princípio da causalidade quanto à pretensão do despejo e da sucumbência mínima da demandante no que concerne às verbas cobradas, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida apurada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data de assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito