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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8107505-95.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: TOTAL MOTOR AUTO CENTER EIRELI - EPP, MONIQUE NERY HORA, ANA PAULA MENEZES DO NASCIMENTO MAGALHAES NUNES, ANDERSON NOGUEIRA MAGALHAES NUNES, RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os executados Ana Paula Menezes do Nascimento Magalhães Nunes e Anderson Nogueira Magalhães Nunes noticiaram e comprovaram a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução em apenso sob o nº 8028697-71.2023.8.05.0001 (ID 514840272, ID 514840273 e ID 567043588), ocasião em que foi julgado procedente o pleito dos embargantes para declarar expressamente a nulidade da presente ação executória, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de liquidez do título exequendo decorrente da inobservância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Conforme preconiza o art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando forem recebidos ou estiverem pendentes os embargos à execução que tratem de questão prejudicial ou quando proferida decisão que afete a própria higidez e executividade do título demandado, a fim de evitar a prática de atos expropriatórios contraditórios e inócuos enquanto não certificado o definitivo desfecho da demanda incidental, sobretudo ante a eficácia do julgamento proferido nos autos em apenso. Nesse cenário, enquanto pendente a preclusão ou o trânsito em julgado do referido julgado meritório dos embargos, impõe-se a imediata suspensão do curso da presente execução, restando sobrestados os pedidos de renovação de citação e demais medidas constritivas reiteradas pela parte exequente (ID 549770194 e ID 567517882), ressalvando-se, contudo, o acolhimento do pedido de regularização e anotação da nova representação processual do exequente no sistema PJe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, até a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8028697-71.2023.8.05.0001, obstando-se, por ora, a prática de quaisquer atos citatórios ou expropriatórios. À Secretaria para que proceda ao cadastramento exclusivo dos atuais patronos do Banco exequente indicados na petição de ID 549770194, observando-se as cautelas de praxe e certificando-se nos autos o desfecho do processo apenso no momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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