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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] nº 8107038-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS CARLOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS REU: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: ERMIRO FERREIRA NETO, LARA RANGEL OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RANGEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Encerrada a fase postulatória, cumpre verificar se a controvérsia demanda dilação probatória ou se comporta julgamento no estado em que se encontra. Esclareço, desde logo, que a presente intimação antecede e prepara eventual decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, naquele momento, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes e designar audiência de instrução, se necessária. Vale dizer, a especificação ora determinada não constitui requerimento a ser deferido de plano, mas subsídio indispensável para que este Juízo delibere fundamentadamente sobre a necessidade e a pertinência de cada meio de prova. Registro, ainda, que a decisão de saneamento torna-se estável após o prazo de cinco dias previsto no art. 357, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual a manifestação nesta oportunidade é decisiva para a definição do rito a ser seguido. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de produção de outras provas. Havendo requerimento, deverá cada parte especificar os meios pretendidos de forma individualizada e fundamentada, indicando com precisão os fatos controvertidos que pretende demonstrar e esclarecendo de que modo a prova requerida se mostra útil e necessária ao deslinde da causa. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, deverão ser apontados os fatos concretos que dependem desse meio de esclarecimento, não bastando a referência genérica à oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Quanto à prova pericial, deverão ser indicados a área de conhecimento técnico, o objeto da perícia e a razão pela qual os documentos já constantes dos autos são insuficientes. Quanto à prova documental complementar, deverá ser identificado o documento pretendido, sua relevância e o motivo pelo qual não foi apresentado com a peça respectiva, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. A providência tem por finalidade permitir a este Juízo aferir a pertinência de cada meio probatório antes de eventual designação de audiência, evitando dilação inútil e assegurando a duração razoável do processo prevista no art. 4º do Código de Processo Civil. Fica consignado que o direito à prova é direito à prova útil, aferido em função do fato a demonstrar, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do mesmo diploma, indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. Advirto que o requerimento formulado em termos genéricos, mediante simples protesto por todos os meios de prova em direito admitidos, não atende ao ônus de especificação e será considerado equivalente à ausência de requerimento. Advirto, ainda, que o silêncio ou a manifestação negativa importará presunção de que a parte não possui outras provas a produzir, com a consequente preclusão da faculdade probatória e possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressalvados os poderes instrutórios deste Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre o saneamento e a organização do processo, com apreciação dos requerimentos probatórios eventualmente formulados, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Salvador, 10 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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