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8107032-02.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8107032-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA (OAB:BA68138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Antes de adentrar no exame de mérito, faz-se necessário examinar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Estado da Bahia em sede de contestação. A prejudicial de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de impossibilidade de execução de decisões de outros juízos, deve ser rejeitada. O Estado confunde a presente ação ordinária de cobrança com um cumprimento de sentença do mandado de segurança coletivo. No entanto, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 271, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo estes ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Por se tratar de nova ação de conhecimento de cobrança, de valor inferior a 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do artigo 2º da Lei número 12.153/2009. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa baseada na alegação de ausência de título consolidado em favor do autor e na necessidade de prova de autorização individual expressa. No âmbito do mandado de segurança coletivo, a associação de classe atua sob a figura da substituição processual, legitimando-se de forma extraordinária para representar toda a categoria substituída, independente de autorização expressa dos associados ou de filiação anterior à impetração do writ coletivo, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 de Repercussão Geral. A prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda igualmente não se sustenta. O ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo número 0507096-69.2015.8.05.0001, em 10/02/2015, interrompeu o curso da prescrição quinquenal em favor de todos os integrantes da categoria em relação ao quinquênio anterior ao writ. O prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo o trâmite da referida demanda e somente retomou seu curso após o trânsito em julgado do processo coletivo, ocorrido em 13/05/2024. Diante disso, considerando que a presente demanda de cobrança foi ajuizada em 23/04/2026, as parcelas vencidas do período de fevereiro de 2010 a janeiro de 2015 não foram atingidas pela prescrição. II.2 Passo à análise do mérito. Em síntese, o autor aduz que é policial militar ativo e que teve reconhecido o direito à percepção do divisor 200 para cálculo de horas extras, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Portanto, requer o pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandamus coletivo. Inicialmente, cabe ressaltar que não pode este Juízo adentrar o mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada, de modo que, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 . Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1669480 RJ 2017/0090110-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO (GDA) . MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AÇÃO PARA COBRANÇA PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE.ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO ACIONADO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT E REFORMAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 80108390320188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2020) Portanto, estando o direito material do autor amparado por decisão judicial transitada em julgado, e restando incontroverso o não pagamento das parcelas retroativas pelo Estado da Bahia, revela-se procedente a cobrança das diferenças pecuniárias referentes à implantação do divisor 200, limitadas ao lapso temporal não atingido pela prescrição e não abarcado pelo mandado de segurança. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo; b) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa; e c) julga-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação do divisor 200 sobre o cálculo das horas extras, especificamente, quanto ao período de 10.2.2010 a 10.2.2015, o qual abrange estritamente o quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: a) a apuração quantitativa do débito far-se-á mediante a necessária comprovação documental, por meio de certidões administrativas emitidas pela parte ré, dos exatos períodos de afastamento em que a parte autora esteve em gozo efetivo de férias ou licença-prêmio por assiduidade dentro do intervalo assinalado; b) o cálculo financeiro das parcelas devidas observará a proporcionalidade dos dias de efetivo afastamento, adotando-se como limite remuneratório o valor correspondente à carga horária registrada nos contracheques da parte autora, em conformidade com as diretrizes do art. 3º do Decreto Estadual nº 22.863/2024; c) fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e d) sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art. 40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) _____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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