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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8106963-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CATIA FERREIRA LIMA e outros Advogado(s): MIRELLA APARECIDA RAMOS SANTA BARBARA (OAB:BA71389), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158) REU: HELCIO DOS SANTOS ROSARIO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cátia Ferreira Lima e Jaime Nascimento Rosa ajuizaram a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar em face de Hélcio dos Santos Rosario (ID 457165096). Narraram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e contínua há aproximadamente 20 anos sobre o imóvel localizado na Rua Numa Pompílio Bittencourt, nº 328, casa 2, bairro Pernambués, Salvador/BA (ID 457165096). Sustentaram que, no terreno composto por três edificações, ocupam as construções identificadas pelas letras "B" e "C" (ID 457165096). Alegaram que, em meados de maio de 2024 (cerca de dois meses antes do ajuizamento da petição inicial em 07/08/2024), o réu passou a turbar e ameaçar a sua posse, afirmando ter adquirido o bem de terceiro e iniciando intervenções e cercamento no local (ID 457165096). Pugnaram pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para manutenção na posse e pela concessão da gratuidade da justiça (ID 457165096). Por meio de despacho inicial (ID 457302147), foi determinada a intimação dos autores para juntada de documentos comprobatórios dos atos de violação da posse. Os requerentes peticionaram informando a impossibilidade de contato virtual prévio e anexaram mídia em vídeo retratando operários no terreno, pleiteando a designação de audiência de justificação prévia caso a prova documental fosse considerada insuficiente (ID 459051161). Em decisão subsequente (ID 474103060), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil e determinou a documentação das mídias eletrônicas por meio de ata notarial lavrada por tabelião. Após reiteradas manifestações e concessão de dilações probatórias (IDs 476907259, 488168216, 531667787 e 535941481), os requerentes acostaram ao feito a Ata Notarial de Constatação de Fato lavrada perante o 1º Tabelionato de Notas de Salvador/BA (IDs 570521911 e 570521913). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual e à apreciação da tutela possessória de urgência pleiteada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ENQUADRAMENTO TEMPORAL DA POSSE: POSSE NOVA E ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO Para a definição do rito processual aplicável e a sistemática de concessão de tutela possessória provisória, cumpre examinar a distinção entre a posse de força nova e a posse de força velha, consoante os ditames do art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Na hipótese vertente, os autores afirmam na peça inaugural que o ato de turbação praticado pelo requerido teve início em meados de maio de 2024, consubstanciado na notificação verbal para desocupação e na realização de intervenções no terreno (ID 457165096). Como a petição inicial foi protocolada em 07/08/2024 (ID 457165096), resta evidente que a ação possessória foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data do ilícito possessório afirmado. Trata-se, por conseguinte, de posse de força nova, o que atrai a incidência do procedimento especial disciplinado nos arts. 558, caput, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, com a possibilidade de deferimento de mandado liminar de manutenção nos termos do art. 562 do mesmo diploma legal. 2.2. DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A CONCESSÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Para a concessão liminar initio litis no rito especial possessório, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca e cumulativa da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data do ato ilícito e da continuação da posse, embora turbada. Compulsando os elementos de prova coligidos aos autos, observa-se que os autores juntaram registros fotográficos e plantas arquitetônicas do imóvel (IDs 457165105 e 457165107), bem como a Ata Notarial lavrada em 03/07/2026 pelo 1º Tabelionato de Notas de Salvador (ID 570521913). Ocorre que a referida ata notarial apenas transcreveu o conteúdo de arquivos de vídeo do aparelho celular do solicitante, nos quais se visualizam imagens genéricas de terrenos com entulhos, paredes desgastadas e terceiros efetuando fixação de estacas (ID 570521913). Além disso, a própria escrevente autorizada certificou que os registros continham datas fora da ordem cronológica (ID 570521913). Dessa forma, os documentos carreados à inicial não conferem a robustez probatória exigida para a verificação imediata da dinâmica fática, da extensão da posse exercida e dos atos precisos de turbação praticados pelo demandado, inviabilizando o deferimento da liminar inaudita altera parte. Nesse cenário, não estando a petição inicial munida de prova documental suficiente, o magistrado não deve indeferir sumariamente o pleito liminar, mas sim determinar a realização de audiência de justificação prévia, conforme expressa previsão da segunda parte do art. 562 do Código de Processo Civil: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. A realização da audiência de justificação constitui ato indispensável do procedimento especial possessório e direito subjetivo processual da parte autora para complementar a instrução fática antes da deliberação sobre a medida liminar. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a obrigatoriedade da realização da audiência de justificação prévia na ausência de prova documental pré-constituída suficiente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011483-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO AGRAVADO: JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros Advogado(s):MILENA FREIRE ASSIS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 DO CPC. AFRONTA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 78470190) interposto por ANTONIO MONTEIRO NETO, em face da decisão (ID. 470387331, dos autos principais), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 476509560, daqueles autos) proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 8005776-74.2022.8.05.0124, ajuizada em face de JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros, que indeferiu a liminar de manutenção de posse sem designar audiência de justificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da liminar possessória, sem a designação da audiência de justificação prévia, afronta o disposto no art. 562 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 562 do CPC estabelece que, se a inicial não estiver suficientemente instruída para deferimento da liminar possessória, o juiz deve designar audiência de justificação prévia, a fim de oportunizar a produção de prova pelo autor. 4. Desse modo, a audiência somente pode ser dispensada quando a liminar é deferida de plano, não havendo margem para indeferimento sumário sem observância da etapa probatória. 5. A decisão agravada afronta o rito especial previsto no CPC e restringe o direito da parte de demonstrar a posse alegada. 6. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a obrigatoriedade da audiência de justificação quando a liminar é indeferida, não cabendo ao magistrado a quo dispensar o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar a realização da audiência de justificação prévia pelo juízo de origem. ________________ Tese de julgamento: 1. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC é obrigatória quando a liminar possessória não é deferida de plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025183-84.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJ-BA, AI nº 8038362-51.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, AI nº 8004577-35.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 06.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8011483-02.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTONIO MONTEIRO NETO e Agravado JARDIEL CARNEIRO LOPES e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da audiência de justificação prévia pelo Juízo de origem, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011483-02.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 22/12/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a insuficiência de prova na fase inicial impõe a designação da audiência de justificação para viabilizar a dilação probatória estrita da liminar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047746-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS MOTA RIBEIRO Advogado(s): JADE ARAÚJO LIMA AGRAVADO: JAIRO SILVA MATOS Advogado(s):ANDERSON CARLOS ALVES MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida, em sede de tutela provisória, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, para instrução adequada do pleito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, conforme art. 562 do CPC; e avaliar a suficiência dos elementos de prova apresentados, para deferimento da tutela provisória de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige, para a concessão da liminar possessória, a comprovação da posse pelo Autor, da turbação ou esbulho praticado pelo Réu, além da data da turbação ou esbulho e da perda da posse. 4. Não havendo provas suficientes, que sustentem o pedido de reintegração de posse, o art. 562 do CPC determina que o Juiz designe audiência de justificação prévia, para permitir, ao Suplicante, produzir os elementos probatórios necessários ao exame do pedido liminar. 5. A ausência de designação de audiência de justificação, antes do indeferimento do pedido liminar, constitui irregularidade procedimental, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência. 6. A prova dos fatos constitutivos do direito do Demandante, segundo o art. 373, I, do CPC, deve observar as normas processuais que assegurem ampla defesa e contraditório, sendo a audiência de justificação medida indispensável ao adequado julgamento da tutela possessória. 7. Em juízo de cognição sumária, a inexistência de elementos suficientes, a caracterizar a posse e o esbulho, justificam a remessa do feito à fase de instrução probatória, sem prejuízo de eventual reexame do pedido liminar, após a audiência de justificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para consignar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.898/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, AGR 0026043-66.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20/11/2019; TJ-PR, AI 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 21/02/2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8047746-67.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente MARCOS MOTA RIBEIRO, sendo Recorrido JAIRO SILVA MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047746-67.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2025 ) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a designação de audiência de justificação prévia é providência cogente quando a prova documental não basta para a liminar possessória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.898/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Portanto, impõe-se a designação de audiência de justificação prévia, oportunizando aos autores a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas na petição inicial e a cabal comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 558, caput, e 562 do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) o processamento da presente demanda sob o rito do PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO (arts. 558 e 560 a 566 do CPC), por se tratar de ação de força nova com turbação afirmada a menos de ano e dia; b) o sobrestamento da apreciação do pedido liminar de manutenção de posse até a realização do ato instrutório prévio, em razão da insuficiência da prova documental inaugural; c) a INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, a ser realizada pelo servidor de gabinete, em data e horário disponíveis ; d) a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do requerido Hélcio dos Santos Rosario, no endereço constante na peça exordial (ID 457165096), para que compareça à audiência de justificação designada, ficando cientificado de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da intimação da decisão que proferir julgamento acerca da concessão ou não da medida liminar, conforme o art. 564, parágrafo único, do CPC; e) a INTIMAÇÃO dos autores Cátia Ferreira Lima e Jaime Nascimento Rosa, por meio de seus patronos constituídos, para que compareçam ao ato solene acompanhados de suas testemunhas, caso pretendam ouvi-las na justificação, observando o rol já apresentado com a inicial (ID 457165096). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO