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Processo 8106689-45.2022.8.05.0001

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106689-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação. 2. O embargante sustenta obscuridade no acórdão, ao argumento de inexistir vedação legal à pactuação de capitalização diária de juros, afirmando que o contrato observa o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.Aduz que a ausência de taxa diária expressa no quadro CET demonstraria a inexistência de cobrança de capitalização diária no contrato, bem como sustenta que eventual abusividade contratual relativa à capitalização não seria suficiente para descaracterizar a mora, invocando o princípio da conservação dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão quanto à licitude da capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora contratual; (ii) saber se a insurgência deduzida revela vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da fundamentação adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à capitalização de juros, consignando que, embora a jurisprudência do STJ admita a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, conforme as Súmulas 539 e 541, tal circunstância não afasta a abusividade contratual quando associada à cobrança de juros remuneratórios manifestamente excessivos. 8. A insurgência deduzida traduz, em realidade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Código Civil, arts. 144, 317, 480 e 591. Lei nº 10.931/2004, art. 28. LINDB, arts. 20 e 21. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8106689-45.2022.8.05.0001 em que figuram como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV e embargado PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106689-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação. O embargante sustenta que há obscuridade no acórdão proferido, posto que não há lei que vede a pactuação da capitalização diária. Alega que o contrato prevê a possibilidade de capitalização diária de juros, em consonância com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ. Assegura que observou exatamente os termos da lei vigente e do entendimento do STJ no seu modo de proceder, sendo que, se não há a taxa diária expressa no quadro CET é porque está não está sendo cobrada neste contrato. Afirma que eventual abusividade contratual no que toca a capitalização diária não tem o condão de ensejar a descaracterização da mora, seja pela inexistência de prova quanto a abusividade excessiva, seja pelo princípio da conservação dos contratos. Para fins de prequestionamento, a embargante requer que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos: art. 4º do Decreto nº. 22.626/33; arts. 144, 317, 480 e 591 do Código Civil; art. 28 da Lei n. 10.931/2004; art. 20 e 21 da LINDB; Art. 1.022, II, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e obscuridades. Intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 106537056. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106689-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) O embargante sustenta que o acórdão seria obscuro porque não há lei que vede a capitalização diária, e que a conclusão pela abusividade desconsideraria essa legalidade, todavia, a afirmação não encontra ressonância no conteúdo do acórdão. O acórdão embargado consignou sobre a tese da capitalização de juros, que está na base da alegação de obscuridade, assim se manifestou: Quanto à capitalização de juros, embora seja certo que a jurisprudência do STJ admite sua pactuação em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (Súmulas 539 e 541), tal circunstância, por si só, não afasta a abusividade quando combinada com taxa de juros remuneratórios manifestamente excessiva. Como bem anotado na decisão agravada, a conjugação de juros remuneratórios em patamar abusivo com capitalização mensal conduz, na prática, à onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já expostas na apelação e devidamente rechaçadas. O embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter consignado que a capitalização diária, isoladamente, não descaracterizaria a mora. A tese, porém, não corresponde ao que foi efetivamente decidido: o acórdão descaracterizou a mora com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios - demonstrada objetivamente pela comparação entre a taxa contratada e a média de mercado- e não na capitalização diária considerada em isolamento. A descaracterização da mora decorre, portanto, da abusividade dos juros remuneratórios, o que, nos termos da orientação vinculante do STJ, conduz à descaracterização da mora. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência - art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator

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