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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8106552-29.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO URANIA DOS SANTOS REBOUCAS, SIBELE SANTOS REBOUCAS LEITE Requerido : EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 575602182, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, especialmente no que se refere ao alegado excesso de execução decorrente da inclusão de despesas excessivas no cálculo dos danos materiais. Sustenta, ainda, que não teriam sido apreciados o depósito realizado para garantia do valor controvertido e o pedido de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e consequente extinção da execução. A parte embargante requer, assim, a integração do julgado para que sejam apreciadas expressamente as questões suscitadas na impugnação, inclusive a adequação dos valores executados, o montante efetivamente devido e os efeitos da garantia realizada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem instrumento destinado à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa porque não teria apreciado a impugnação quanto ao excesso de execução, notadamente em relação às despesas que compuseram os danos materiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no teor do próprio pronunciamento embargado. Com efeito, a decisão foi expressa ao registrar que a executada havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando quitação integral e excesso de execução, e consignou, na sequência, que, após a intimação para pagamento e a indicação do saldo pendente pela credora, a própria executada efetuou depósito complementar no valor de R$ 24.338,16. Mais adiante, o pronunciamento embargado enfrentou diretamente a questão suscitada, ao consignar que o depósito complementar atendeu integralmente ao valor corrigido dos danos materiais, acrescido dos consectários decorrentes do saldo remanescente, concluindo, por essa razão, que restava prejudicada a apreciação das alegações de quitação e excesso de execução diante da perda superveniente do objeto. Portanto, não houve omissão. A questão foi apreciada e recebeu solução jurisdicional. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte não transforma a decisão em omissa. A decisão judicial deve ser examinada em sua integralidade, não sendo necessário que o julgador rebata, de maneira individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. No caso, a linha argumentativa é coerente: reconheceu-se a existência da impugnação, considerou-se o depósito inicialmente realizado, identificou-se a existência de saldo relativo aos danos materiais, registrou-se o depósito complementar efetuado pela própria executada e, ao final, concluiu-se pela satisfação integral da obrigação e pela perda superveniente do objeto da impugnação. Não há, igualmente, contradição interna no julgado. Contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre premissas inconciliáveis dentro da própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Também não se identifica obscuridade, pois o pronunciamento permite plena compreensão das razões pelas quais a impugnação foi considerada prejudicada e a obrigação, reputada integralmente satisfeita. Do mesmo modo, inexiste erro material a ser corrigido. Não foi apontado erro evidente de fato, como equívoco manifesto de número, nome, data ou quantia que pudesse ser corrigido sem qualquer atividade de reexame da matéria. Importante destacar que a própria decisão embargada determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e reconheceu a extinção da fase de cumprimento diante da quitação integral da obrigação. Assim, a pretensão da embargante, em verdade, busca obter novo pronunciamento sobre matéria que já foi examinada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto ao requerimento para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha, trata-se de providência de natureza processual que não evidencia, por si só, qualquer vício integrativo na decisão embargada, devendo ser observado, quanto às futuras intimações, o cadastro processual e as regras próprias aplicáveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito