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8106189-71.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106189-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB:BA46836) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos, etc. DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Plano de Saúde em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificadas. Em sua petição inicial, narrou ser beneficiário titular de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (Estilo Nacional ADS II - E, registro ANS nº 483270191, carteira nº 08650003696571006), contratado junto às rés por intermédio da entidade de classe ASPROFILI. Relatou que, a partir de junho de 2025, o prêmio mensal sofreu reajuste unilateral de 39,90% (equivalente a 39,88% efetivo), elevando a mensalidade de R$ 798,17 para R$1.116,57, sem aviso prévio adequado ou justificativa atuarial clara. Sustentou que o contrato constitui autêntico "falso coletivo", por abranger uma única vida, inexistindo representação ou negociação real pela entidade estipulante, impondo-se a equiparação ao regime dos planos individuais para limitação do aumento anual aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pugnou, liminarmente, pela emissão dos boletos revisados nos patamares autorizados pela ANS (6,91% referente ao período 2024/2025) ou autorização para depósito judicial da quantia incontroversa. No mérito, requereu a declaração de abusividade do índice aplicado e a repetição do indébito. Em sede de contestação (ID 511889734), a rés sustentaram a legitimidade do contrato coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos tetos da ANS fixados para planos individuais. Defenderam a legalidade do reajuste de 39,90% com base em estudos atuariais, apontando que a sinistralidade do grupo atingiu 300,82% no período de apuração, o que demandaria recomposição técnica e financeira de 379,59%, flexibilizada para o índice cobrado. Rechaçaram o dever de restituição e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em petição superveniente (ID 542820215), o autor informou que, diante da onerosidade excessiva gerada pela manutenção do valor majorado, procedeu ao cancelamento do contrato em janeiro de 2026. Apresentou aditamento à inicial para noticiar a perda superveniente do objeto quanto aos pleitos de tutela provisória e manutenção do vínculo, restringindo a lide à repetição do indébito referente às parcelas pagas a maior entre junho e dezembro de 2025, com a retificação do valor da causa para R$ 1.865,64, acostando os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades e a guia complementar de custas devidamente quitada. Intimadas acerca do aditamento, as rés manifestaram-se concordando expressamente com a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência ante a extinção do contrato, reiterando, contudo, a improcedência do pedido remanescente de restituição. Houve réplica ID 567174088. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. I. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E DA PERDA PARCIAL DO OBJETO Inicialmente, homologa-se o aditamento à petição inicial apresentado pelo autor. A parte demandante comprovou o recolhimento das custas processuais com base no valor retificado da causa (R$1.865,64), correspondente ao proveito econômico almejado, além de ter ocorrido a manifestação expressa de ambas as demandadas quanto aos novos termos do pedido. Diante do cancelamento voluntário do plano de saúde em 08/01/2026 motivado pela onerosidade excessiva das parcelas, resta esvaziada a pretensão voltada à concessão de tutela provisória para emissão continuada de boletos ou depósito judicial de parcelas vincendas, bem como a pretensão inibitória de manutenção contratual. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto quanto a esses tópicos, prosseguindo a demanda estritamente quanto à declaração incidental de abusividade do reajuste anual de 2025 e à repetição do indébito correlata. I.I DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelas demandadas. A pretensão deduzida cinge-se à restituição de valores decorrentes do reajuste implementado a partir da competência de junho de 2025. A demanda foi proposta em 14/06/2025, e os pagamentos impugnados ocorreram no período de junho a dezembro de 2025. Portanto, mesmo sob a ótica do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; STJ, Tema 610), não houve o decurso do lapso temporal extintivo, encontrando-se plenamente hígido o direito de ação. II. DO MÉRITO: A RELAÇÃO CONSUMERISTA E O REGIME DO "FALSO COLETIVO" A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese formalmente qualificado como contrato coletivo por adesão estipulado pela ASPROFILI com intermediação da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., a documentação acostada evidencia que o contrato possui apenas uma única vida (o próprio autor). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que os contratos coletivos atípicos celebrados com número reduzido de participantes (inferior a 30 vidas) caracterizam-se como "falsos coletivos", em razão da evidente ausência de representatividade, poder de barganha e diluição comunitária de riscos. Nessa hipótese, aplica-se a disciplina protetiva dos contratos individuais, assegurando-se a extensão dos limites regulatórios da ANS para reajustes anuais (Súmula nº 03/2019 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJBA). II.II. DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE ANUAL DE 2025 A majoração de mensalidade em contratos de assistência suplementar à saúde com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e índice de sinistralidade não é ilícita por si mesma, desde que embasada em critérios atuariais transparentes, demonstráveis e previamente informados ao consumidor, sob pena de violação ao art. 6º, III, e art. 51, IV e X, do CDC. No caso vertente, as rés impuseram um reajuste de 39,90% a partir da mensalidade de junho de 2025. Em contrapartida, para o período correspondente (2024/2025), o teto fixado pela ANS para planos individuais foi de 6,91%. Os cadernos de sinistralidade e pareceres atuariais unilaterais acostados pela operadora não suprem o dever de transparência material. A alegação defensiva de que a sinistralidade do grupo atingiu 300,82%, gerando uma necessidade atuarial teórica de 379,59%, que teria sido discricionariamente reduzida para 39,90%, evidencia a absoluta falta de critério objetivo e a aleatoriedade do índice cobrado do consumidor individual. Sobre a matéria, a jurisprudência é pacífica quanto à abusividade do aumento desprovido de respaldo técnico idôneo perante o usuário, impondo a aplicação supletiva dos parâmetros da ANS: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU AS BASES ATUARIAIS QUE JUSTIFICARIAM OS AUMENTOS IMPUGNADOS, A TÍTULO DE SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela beneficiária de plano coletivo por adesão, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais de 2021 a 2023 e determinando a sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, com a consequente condenação à restituição das diferenças cobradas a maior, observada a prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em deliberar se o reajuste anual impugnado é abusivo ou não. III. Razões de decidir 3. O reajuste anual de plano coletivo por adesão, decorrente do incremento da sinistralidade da apólice e da variação dos custos médicos-hospitalares, não é abusivo por si, sendo necessário, contudo, que a operadora e a administradora demonstrem as bases que o justificam, à luz das disposições protetivas consumeristas. 4. Operadora recorrente que não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos a atestar a regularidade dos reajustes questionados, deixando de infirmar a obscuridade alegada pela consumidora. 5. Reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e determinação para que sejam excepcionalmente substituídos pelos índices previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, com a restituição dos valores pagos a maior, que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste. Eg. Tribunal de Justiça, devendo a r. sentença ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 11231075520238260100 São Paulo, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/11/2024) Reconhecida a abusividade do percentual de 39,90%, deve ser fixado como limite para a competência de junho de 2025 o percentual máximo autorizado pela ANS para o ciclo regulatório (6,91%), incidindo sobre o valor regular anteriormente pago (R$ 798,17), totalizando a mensalidade devida de R$ 853,32. II.III DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A administradora de benefícios e a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e auferem proveito econômico comum decorrente da arrecadação das mensalidades, respondendo solidariamente perante o consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou o pagamento de 7 (sete) mensalidades majoradas (junho a dezembro de 2025), no valor unitário de R$1.116,57, quando o valor correto deveria ter sido de R$853,32. A restituição dos valores adimplidos a maior deve operar-se na forma simples, e não em dobro. Conforme entendimento fixado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, inocorrente quando as cobranças decorrem de cláusula contratual e metodologia de cálculo de reajuste cuja invalidade foi reconhecida judicialmente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer voltados à manutenção do plano de saúde e emissão continuada de faturas, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e nulidade do reajuste anual de 39,90% aplicado ao plano de saúde do autor na competência de junho de 2025, limitando o reajuste anual para o referido ciclo ao índice de 6,91% (teto ANS), fixando o valor mensal do prêmio devido entre junho e dezembro de 2025 em R$ 853,32; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, na forma simples, a diferença apurada entre o valor efetivamente pago e o valor devido em relação às mensalidades de junho a dezembro de 2025. Sobre os valores a serem restituídos incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios mensais calculados pela taxa legal com base na SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência das demandadas quanto à pretensão de mérito, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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