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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106084-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UANDERSON DOS SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:BA41772) REU: CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Uanderson dos Santos Araújo e Renaldo José Casado Filho em face do Condomínio Edilício Salvador Shopping Business (ID 456890517). Na petição inicial, os autores narraram que, em 31 de janeiro de 2024, compareceram ao edifício réu para entregar e testar um aparelho eletrônico negociado previamente com um condômino da unidade 901 da Torre Europa (ID 456890517). Sustentaram que foram obstados de acessar o prédio pela entrada social e direcionados à doca de carga e descarga destinada a prestadores de serviços, onde foram constrangidos e compelidos ao preenchimento de formulário de autorização de serviço, mesmo após a confirmação presencial do condômino (ID 456890517). Alegaram a ocorrência de discriminação racial e postularam a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a exibição das gravações das câmeras de segurança, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada demandante (ID 456890517). Juntaram documentos de identificação, procuração, registros de conversa, comprovante de transferência bancária, cópia do termo de autorização e notificação extrajudicial (IDs 456890518, 456890519, 456890520 e 456890522). Por meio de despacho inaugural, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória prévia e determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta (ID 456946550). Citado por via postal (ID 462174634), o réu ofertou contestação tempestiva (ID 465001790). Em sua defesa de mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado pela equipe de segurança, sob o argumento de estrito cumprimento do Regimento Interno e da Convenção Condominial no controle de acesso de mercadorias e pessoas (ID 465001790). Negou qualquer prática discriminatória, ressaltando a ausência de ato ilícito, de culpa e de dano moral indenizável, além de impugnar o montante pretendido e protestar pela produção de provas (ID 465001790). Juntou atos constitutivos, convenção, atas assembleares e regimento interno (IDs 465007422, 465007423, 465007424, 465007425 e 465007426). Ato contínuo, a parte demandada procedeu à juntada dos arquivos de vídeo do circuito interno de monitoramento (ID 465007454). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando os fatos narrados na petição inicial e pugnando pela condenação da parte ré em multa por litigância de má-fé (ID 485458634). Instadas as partes a se pronunciarem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação (ID 513807517), a demandada informou expressamente a ausência de interesse compositivo (ID 465012716), ao passo que a parte autora condicionou a realização do ato à formulação prévia de proposta concreta pela parte contrária (ID 515808409). Em decisão interlocutória subsequente, foi constatada a irregularidade na representação processual do condomínio acionado, determinando-se a suspensão do feito para a respectiva sanação na forma legal (ID 548582937). Em atendimento à ordem judicial, o condomínio réu peticionou nos autos noticiando a regularização da representação processual, colacionando aos autos o instrumento de mandato atualizado e a cópia da ata de assembleia geral ordinária devidamente registrada em cartório, com a eleição do atual síndico (IDs 551675479, 551675481 e 551675482). Decido. 1. Da Regularidade da Representação Processual da Parte Ré Compulsando os autos, verifica-se que a falha formal outrora identificada na capacidade postulatória e na representação da parte requerida restou plenamente sanada (ID 551675479). Com efeito, nos termos do artigo 75, inciso XI, da legislação processual civil, o condomínio é representado ativa e passivamente em juízo pelo seu administrador ou síndico. Identificada a irregularidade formal de representação, o artigo 76 do mesmo diploma processual autoriza a concessão de prazo para a correção do vício, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. No caso vertente, o condomínio demandado colacionou aos autos a ata da Assembleia Geral Ordinária registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador (ID 551675482), a qual comprova a eleição e a investidura do síndico Sérgio dos Santos Teixeira, bem como a respectiva procuração outorgada por este aos advogados constituídos nos autos (ID 551675481). Dessa forma, cumprida a exigência legal de maneira tempestiva e adequada, impõe-se o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte demandada para todos os efeitos de direito. 2. Da Desnecessidade de Designação de Audiência de Conciliação No que tange à autocomposição, observa-se que o réu manifestou expressamente o desinteresse na conciliação (ID 465012716), enquanto a parte autora condicionou a assentada à apresentação formal de proposta pecuniária nos moldes da petição inicial (ID 515808409). Diante da inequívoca divergência fática e jurídica instalada e da ausência de ânimo transacional da parte demandada, a designação de sessão conciliatória neste momento configuraria ato meramente protelatório, em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, asseguradas pelos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefere-se a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual transação extrajudicial futura que as partes queiram submeter à homologação deste Juízo. 3. Da Exibição de Documentos e Mídias Eletrônicas A parte autora requereu na petição inicial a exibição das imagens do circuito interno de monitoramento da portaria principal e das docas registradas na data do evento (ID 456890517). Verifica-se que o condomínio réu, por ocasião de sua contestação, promoveu a juntada integral de 6 (seis) arquivos de vídeo contendo os registros do sistema de monitoramento pertinentes ao horário dos acontecimentos (ID 465007454 e arquivos anexos). Assim, tendo havido o fornecimento voluntário do material audiovisual pela parte requerida, declara-se cumprida e satisfeita a diligência de exibição de mídias, encontrando-se a prova eletrônica devidamente disponibilizada nos autos para a apreciação das partes e do Juízo. 4. Do Requerimento de Condenação por Litigância de Má-Fé Em sede de réplica, a parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando os incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos na peça de defesa (ID 485458634). A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação irrefutável de conduta processual dolosa, desleal ou temerária, não se presumindo pela mera resistência aos pedidos autorais ou pela exposição de teses fáticas e jurídicas antagônicas. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de cabimento estrito que não se amoldam à conduta da parte que apenas formula sua versão defensiva nos limites do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No presente caso, o condomínio acionado limitou-se a contrapor a narrativa dos autores e a deduzir teses jurídicas acerca da aplicação de seu regimento interno, sem extrapolar os contornos da dialética processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o exercício do direito de ação e de defesa não consubstancia ato de deslealdade processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADOS PELO RÉU. APELAÇÃO ADSTRITA À CONDENAÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART.80, CPC. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PENALIDADE DISCUTIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. I - In casu, a controvérsia recursal cinge-se à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta no valor de um salário-mínimo, acrescida de indenização consistente no pagamento das despesas efetuadas pela parte recorrida no decorrer do processo, incluindo os honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 80, I e IV e 81, caput e §§ 2° e 3°,do CPC/2015. II - Com efeito, o exercício do direito de ação e/ou defesa não constitui, por si só, em litigância de má-fé, sendo necessário para a sua configuração a comprovação do dolo e da má-fé propriamente dita, de modo que a parte interessada precisa comprovar a deslealdade processual e o efetivo dano ocorrido. Requisitos esses, que não foram preenchidos no caso em apreço. III - Da análise detida dos autos, verifica-se que não restou comprovada que a apelante incorreu em alguma hipótese estabelecida no art. 80 do CPC, tampouco restou demonstrada a existência de dolo ou culpa grave, para que se proceda a sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. IV -Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a condenação imposta por litigância de má-fé e consequente pagamento das despesas efetuadas pela parte recorrida no decorrer do processo, mantendo-a incólume em seus demais termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000324-31.2017.8.05.0198, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 24/08/2021). Desse modo, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou intuito de fraudar a verdade real, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Do Saneamento, Delimitação dos Pontos Controvertidos e Especificação de Provas Resolvidas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, impõe-se a organização do feito para a fase instrutória, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) As circunstâncias fáticas exatas do ingresso dos autores nas dependências do condomínio réu no dia 31 de janeiro de 2024, incluindo o horário de chegada, a destinação da visita e o teor do diálogo travado entre os autores, o condômino da sala 901 e os agentes de segurança da portaria principal e da doca; b) A existência de direcionamento forçado dos requerentes à entrada de serviços e docas, bem como a exigência de preenchimento de formulário de prestadores de serviço; c) A verificação de ocorrência de tratamento discriminatório, abusivo ou vexatório direcionado aos autores em razão do pertencimento étnico-racial ou violação às normas regimentais de acolhimento de visitantes; d) A existência e a extensão do efetivo abalo moral e da ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelos demandantes decorrentes da abordagem. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) A natureza da responsabilidade civil imputável ao condomínio edilício e seus prepostos perante terceiros frequentadores (artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil); b) A legalidade das normas restritivas e procedimentos de controle de acesso previstos na Convenção e no Regimento Interno do condomínio edilício; c) A ocorrência de ilícito civil configurador de discriminação racial ou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil e parâmetros interpretativos do artigo 20-C da Lei Federal nº 7.716/1989); d) Os critérios de arbitramento do valor da compensação por danos morais à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a conduta discriminatória ou vexatória e a ofensa moral) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (o cumprimento estrito e impessoal de normas regulamentares sem desvio de finalidade ou abuso). Com fulcro nos artigos 357, § 4º, e 370 do Código de Processo Civil, impõe-se ordenar a intimação das partes para que delimitem a dilação probatória estritamente necessária ao julgamento da lide. 6. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Declara-se regularizada a representação processual da parte requerida, CONDOMÍNIO EDILÍCIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS, ante os documentos coligidos aos autos (IDs 551675479, 551675481 e 551675482); b) Indefere-se a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte demandada e a salvaguarda da celeridade processual (ID 465012716); c) Declara-se satisfeita a diligência de exibição de mídias, haja vista a juntada tempestiva das gravações do circuito interno de monitoramento realizada pelo réu (ID 465007454); d) Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em réplica pela parte demandante (ID 485458634); e) Determina-se a intimação das partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: e.1) Indiquem se pretendem produzir outras provas além dos documentos e vídeos já carreados aos autos, justificando de forma pormenorizada a relevância, a pertinência e a finalidade de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, sob pena de indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e.2) Caso pretendam a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), depositem em cartório o respectivo rol de testemunhas completo e qualificado, observando o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, informando expressamente se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se demandam a expedição de mandado ou notificação por correio; e.3) Manifestem-se sobre eventuais ajustes ou esclarecimentos relativos à presente decisão de organização do processo, no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta se tornará estável; f) Determina-se à Secretaria da Vara que promova a conferência e regularização das anotações cadastrais dos procuradores habilitados no sistema PJe, bem como certifique a integridade do acesso às mídias audiovisuais encartadas aos autos. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos imediatamente conclusos para a deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra ou para o agendamento de audiência de instrução e julgamento. Publica-se. Salvador, data da assinatura digital.
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