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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105689-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRENO CUNHA MOTA Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRENO CUNHA MOTA contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de apontamento restritivo em seu nome perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", relativo ao contrato nº 6434687 (Crédito Pessoal - Lime), com vencimento atribuído a 26/11/2022, no valor original de R$ 546,39, atualizado para R$ 2.062,69. Afirmou que jamais manteve relação jurídica ou contratou qualquer operação com o réu, ressaltando ainda que a dívida estaria prescrita e que não houve prévia notificação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da prescrição, o reconhecimento do desvio de finalidade no tratamento de dados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 532536094, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento vinculado ao contrato questionado, sob pena de multa diária, bem como determinada a designação de audiência conciliatória. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 538614642). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, realizada validamente por meio do canal de mobile banking mediante autenticação por senha e token de segurança, com disponibilização do crédito e efetivo proveito econômico na conta do autor. Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de prescrição, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ diante de registros restritivos preexistentes. A parte autora apresentou réplica (ID 543937641), rechaçando as preliminares e sustentando a fragilidade probatória dos registros eletrônicos juntados pela instituição bancária. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 550017679), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Em decisão saneadora (ID 559247896), foi determinada a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de novas provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 560793882), enquanto a instituição ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 575945975). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência ou por via pericial, mostrando-se suficiente o acervo documental carreado aos autos. I. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade de representação e deficiência do comprovante de endereço. A procuração outorgada pela parte autora (ID 505282117) preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo os poderes da cláusula ad judicia de modo bastante para a propositura da demanda. Ademais, a declaração de residência e a fatura apresentada mostram-se compatíveis com a realidade fática e não geraram nenhum prejuízo à marcha processual ou ao contraditório. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de suposta ausência de prévio requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento ou à prévia provocação da via administrativa, mormente diante da resistência de mérito manifestada na contestação, o que caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento. Ainda, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) não foi confirmada por prova idônea em sentido contrário pelo réu, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício em favor do autor. II. DO MÉRITO A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à regularidade do débito consubstanciado no contrato de crédito pessoal nº 6434687, à ocorrência de prescrição e à consequente configuração de responsabilidade civil da instituição bancária por cobrança e negativação indevidas. Embora tenha sido invertido o ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se a contento do encargo de comprovar a existência e a higidez da relação jurídica, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os relatórios de auditoria e trilha de autenticação digital acostados aos autos (ID 538614648) demonstram que a contratação do crédito pessoal foi realizada em 25/08/2022, por meio de aplicativo de mobile banking, mediante a digitação de senha pessoal de 4 dígitos e validação de dispositivo de segurança (mobile token). Outrossim, o extrato da conta corrente de titularidade do autor (ID 538614649) comprova de forma incontroversa que a quantia contratada (R$ 302,50) foi efetivamente creditada em sua conta bancária na mesma data (25/08/2022), tendo sido integralmente usufruída pelo consumidor através de transferências e pagamentos realizados via PIX. Tratando-se de conta de movimentação habitual do autor - onde inclusive recebia repasses profissionais -, a efetiva disponibilização do montante mútuo e a sua posterior utilização demonstram o indiscutível proveito econômico auferido pelo requerente. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento do débito ou de ausência de vínculo contratual não se sustenta, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De igual modo, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. Conforme comprovado nos autos, o débito é oriundo de operação contratada em agosto de 2022, cujas parcelas venceram entre outubro e dezembro de 2022. Tendo a presente demanda sido distribuída em junho de 2025 e os apontamentos levados a efeito a partir do inadimplemento, resta evidente a observância do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Comprovada a licitude do contrato, a existência do crédito e a mora do devedor, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e em plataformas correlatas decorreu do exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços a ensejar o cancelamento da dívida ou a reparação patrimonial e extrapatrimonial. Ainda que assim não fosse, o pleito de indenização por danos morais esbarraria no teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as certidões juntadas aos autos (IDs 536407117 e 538614650) comprovam a existência de diversas outras inscrições desabonadoras preexistentes e legítimas em desfavor do requerente promovidas por outras entidades creditícias, afastando a caracterização de dano moral puro. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela antecipada outrora concedida. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 532536094, tornando sem efeito as penalidades e determinações nela estipuladas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito