2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8105641-12.2026.8.05.0001 Parte Autora: VERINALDA DOS SANTOS Parte Ré: PARANA BANCO S/A Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de juntada de documento essencial, na forma determinada na decisão inicial proferida. Assinala-se a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1198 pelo STJ: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Salvador, 14 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito