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8105520-86.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8105520-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESPÓLIO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA LUCCIOLA e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) REU: COMERCIAL PECA A PECA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA LUCCIOLA e LAIS PIRES NASCIMENTO LUCCIOLA em face COMERCIAL PECA A PECA LTDA - ME, na qual se busca o desfazimento do vínculo locatício e a satisfação de débitos locatícios inadimplidos pela parte ré. Analisados os autos. DECIDO. I. DA RENÚNCIA AO MANDATO Indefiro, por ora, a homologação da renúncia apresentada pelos patronos da parte ré. O documento de ID 425472737 consiste em mero "print" de tela de aplicativo de mensagens, o qual não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do mandante acerca do encerramento do patrocínio, conforme exige o art. 112 do CPC. Sendo assim, intime-se a subscritora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a notificação regular do constituinte, sob pena de continuar respondendo pelo feito e pelas intimações publicadas. II. DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO Compulsando o pleito de sucessão processual e os documentos que o instruem, observo que o contrato de locação para fins não residenciais tem por objeto a loja comercial situada na Av. Aliomar Baleeiro, 1434, Pirajá, Salvador - BA. Por outro lado, o Formal de Partilha colacionado (ID 448401551) indica que coube ao herdeiro ANGELO LUCCIOLA NETO a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel denominado "Chácara Lais", localizado na Av. Aliomar Baleeiro, Km 1,5, Estrada Velha de Ipitanga (Matrícula nº 3.999 do 2º RI). Considerando que a sucessão processual deve refletir com exatidão a titularidade do direito material após o encerramento do espólio (art. 110 do CPC), e diante da aparente fragmentação da propriedade do imóvel, faz-se necessário sanear eventuais dúvidas sobre a legitimidade ativa ad causam. Assim, com fulcro no art. 6º, INTIME-SE o sucessor ANGELO LUCCIOLA NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove se a loja comercial objeto da locação integra a área maior do imóvel "Chácara Lais" (Matrícula nº 3.999), do qual o herdeiro detém 25%. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica

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