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Processo 8105513-89.2026.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8105513-89.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: SANDRA DO SACRAMENTO ALMEIDA DE JESUS 95029214534 CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra SANDRA DO SACRAMENTO ALMEIDA DE JESUS - ME, objetivando provimento jurisdicional para compelir a Ré a cessar a veiculação de propaganda referente à realização de exames oftalmológicos por estabelecimento comercial correspondente a ótica, interromper a efetiva realização dos exames e veicular contrapropaganda, pelas razões expostas na exordial. Decisão de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador no ID 562406855. BREVE RELATO. DECIDO. Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Vê-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre relações jurídicas que não envolvam relação de consumo. In casu, observa-se a inexistência dos pressupostos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor, previstas nos arts. 2º e 3º do diploma legal. Isto porque o conselho de classe profissional Autor tem como finalidade fixada em seu Estatuto Social "representar judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados, independentemente da outorga individual ou de autorização prévia dos órgãos de deliberação superiores, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe oftalmológica como um todo" (art. 1º, V, fl. 4 do ID 562203948, também transcrito pela própria parte acionante às fls. 3/4 do ID 562203909). É cediço que os associados do Demandante são profissionais da área médica, com especialidade em oftalmologia, não figurando como consumidores perante a empresa Acionada. Dessa forma, a causa de pedir da demanda corresponde à defesa de prerrogativas profissionais e reserva de mercado da classe médica, com o intuito de impedir o exercício profissional por parte de óticas. Tal discussão tem natureza eminentemente cível, afastando-se a competência deste Juízo consumerista. Do que foi dito, colho entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 191952 MS 2022/0307802-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifamos). Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, do CPC, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, como determina o mencionado artigo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente. Publique-se. Intimem-se. O presente feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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