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8105500-27.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8105500-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DULCIANE BARBOSA DOS SANTOS NUNES Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB:BA67447) REU: JOSELITA BRITO DE MORAIS Advogado(s): ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA10084) DECISÃO Ao término da instrução oral, assinou-se prazo às partes para que indicassem, se fosse o caso, diligências probatórias adicionais, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Foi então que a defesa de Joselita Brito de Morais ponderou que, "em razão do depoimento da cliente em oposição a imagens de vídeo coladas ao feito sem especificação da segurança da cadeia de custódia, diante da informação da cliente de que o mesmo é parcial, cortado e ou possivelmente editado pede que o mesmo seja submetido a perícia técnica para comprovação da sua autenticidade, se não tem recursos de inteligência artificial ou se foi simplesmente cortado e ou editado". A contraparte, ao passo que não pediu diligências complementares, opôs-se ao pedido de submissão do material audiovisual a perícia, argumentando que "a diligência não se origina de circunstância nova apurada na instrução", pois o "vídeo objeto do requerimento defensivo foi juntado aos autos desde princípio deste expediente processual", de maneira que "a acusada e sua defesa tiveram acesso ao arquivo, puderam examiná-lo, questioná-lo, requerer providência técnica no momento adequado e formular perguntas específicas sobre seu conteúdo". Entende que "nada de novo surgiu na audiência capaz de tornar necessária a alegada perícia" e que "a defesa apenas passou a questionar sua autenticidade depois de encerrada a instrução, sem apontar alteração identificável e sem demonstrar que a diligência decorre de circunstância efetivamente descoberta em audiência". O Ministério Público deu-se por satisfeito com o conjunto probatório já coligido aos autos. Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR. Em primeiro lugar, cabe ser dito que, em se tratando de provas documentais digitais incorporadas aos autos desde a sua inauguração, os momentos propícios para o requerimento de diligências probatórias seriam a própria queixa/denúncia e a resposta à acusação. Em relação à defesa, o art. 396-A do CPP é muito claro: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Para a acusação, o art. 41 é omisso, mas, evidentemente, não faria sentido que justamente o proponente da ação pudesse pensar nas provas a serem produzidas e requerê-las depois do acusado. Além disso, o art. 402 só abre a possibilidade para requerimento de diligências ao final da instrução oral quando a "...necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Desse modo, para meios de prova já previsíveis antes da instrução, o art. 402 não se aplica e a preclusão temporal estaria consumada. Mas. Primeiramente, há no caso dos autos uma peculiaridade: o arquivo não está mais disponível pelos atalhos colocados no processo pela parte querelante. Nem o QR Code nem o hiperlink do Google Drive levam a qualquer lugar. Logo, ele terá de ser disponibilizado novamente pela parte querelante. Além disso, no cotidiano forense, em favor do melhor e mais legitimado acertamento dos fatos, certa condescendência se tem verificado quanto a essa preclusão. Inclusive porque nada impede que o Juízo ordene de ofício a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, II). Para isso, é preciso delimitar, entre o que a defesa requereu, o que deve ser selecionado como "ponto relevante". Concretamente, a defesa se opôs a "imagens de vídeo colacionadas ao feito sem especificação da cadeia de custódia", e pediu que "o mesmo seja submetido a perícia técnica para comprovação da sua autenticidade, se não tem recursos de inteligência artificial ou se foi simplesmente cortado e/ou editado". Em primeiro plano, importa perceber que, mesmo que o vídeo seja considerado um vestígio, isto é, um corpo de delito, é evidente, pela sua própria natureza, que não se tem como aplicar a ideia de cadeia de custódia tal como pensada para a preservação das evidências físicas coletadas na cena do crime. Com efeito, uma luva impregnada de sangue, um projétil, um achado qualquer que contenha resíduo suficiente para análise por DNA, todos esses materiais capazes de apontar a autoria de uma infração criminal precisam ser recolhidos na cena do crime e é preciso ter certeza de que o foram. Uma faca, um lenço sanguinolento, um objeto pertencente a um suspeito, nada disso tem confiabilidade como prova se não se certificar como foi encontrado e arrecadado e como e por quem foi movimentado e manipulado. Para isso, é imprescindível a cadeia de custódia com todos os seus pormenores. Mas uma prova digital é de natureza distinta. Um vídeo de interesse criminal pode aparecer a qualquer momento e, inclusive, após o trânsito em julgado. Ainda que não se saiba onde ele esteve, por onde circulou e às vezes até quem o captou (como ocorre com vídeos de excessos policiais), ele tem plenas condições de ser utilizado como prova criminal, pois é viável a realização de perícia em seu conteúdo, por assim dizer, em suas escrituras, notações digitais e metadados, podendo-se estabelecer, ao menos em tese, se ele reproduz fidedignamente o objeto que retrata ou se foi objeto de manipulação, edição, montagem ou até, coisa mais nova, de intervenção por ferramentas de inteligência artificial. Um arquivo não pode ser "lacrado", porque ele é digital. Ao passo que um fio de cabelo na cena do crime é um objeto singular e insubstituível, um arquivo de vídeo ou áudio pode perfeitamente ser replicado, e, aliás, esse é o melhor método para preservá-lo. O fato de um vídeo ter gerado dúzias de cópias, ter circulado pelo noticiário, na internet ou onde quer que seja, nada disso não exclui sua relevância para o processo penal. Uma vez encontrado, basta que seja periciado e aprovado. Pois bem. Os requerimentos defensivos para que o material audiovisual seja periciado para a "comprovação da sua autenticidade, se não tem recursos de inteligência artificial ou se foi simplesmente cortado ou editado" não soam excessivos e vão ao encontro dos melhor interesse da justiça em fundamentar a sentença em material cuja fidelidade factual passe pelo crivo de especialistas, observado o estado da técnica atual. Desse modo, na forma dos arts. 156, II, e 159 do Código de Processo Penal, decido determinar a remessa do arquivo audiovisual ao Departamento de Polícia Técnica para que seja realizada perícia para que, entre outros aspectos que os experts queiram destacar, seja verificado se: (a) o arquivo, consideradas as ferramentas técnicas atuais e disponíveis, pode ser considerado "autêntico", isto é, representativo dos fatos; (b) o arquivo recebeu alguma intervenção espúria de qualquer espécie, inclusive mediante ferramentas de inteligência artificial; (c) o arquivo apresenta sinais de edição, corte, adulteração, montagem ou qualquer intervenção que comprometa sua fidedignidade ou sua completude; (d) os metadados do arquivo (data/hora de criação, dispositivo de origem) são compatíveis com a data e hora do fato investigado. (e) é possível realizar tratamento técnico da imagem/som para melhor visualização de detalhes relevantes. Fica a parte querelante instada a reapresentar o arquivo para incorporação ao processo, no prazo de 5 dias. Juntado o arquivo, as partes disporão do prazo de 5 dias para a apresentação de quesitos adicionais ou nomeação de assistente técnico (CPP, art. 159, §3º). Depois, o arquivo, juntamente com cópia em .pdf dos autos dos dois processos deverá ser remetido à divisão competente da Polícia Técnica, pelo meio indicado pelo destinatário. Salvador, 27 de agosto de 2026. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito

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