2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8105296-22.2021.8.05.0001 Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: SUELIANA RIOS DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 513283380) em face da Sentença de mérito (ID 495727416), que decretou a Revelia da Ré SUELIANA RIOS DA SILVA e julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Monitória, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado (ID 513283380). Alega, em síntese, que o Juízo incorreu em contradição ao julgar improcedente a pretensão monitória após haver admitido a suficiência da prova documental na decisão inicial que determinou a expedição do Mandado Monitório (ID 148805603). Argumenta que a prova escrita carreada à Inicial (ID 141269660, ID 141269663 e ID 141268408) é idônea para atestar a relação obrigacional, notadamente por se tratar de mútuo pactuado por meio eletrônico (ID 513283380). Defende, ainda, que ante a Revelia da Requerida, operou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados, e que, na hipótese de dúvida probatória, competiria a conversão do rito em procedimento comum (ID 513283380). Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar a Sentença e julgar procedente a Ação Monitória (ID 513283380). Em atenção ao contraditório prévio decorrente da postulação de efeitos modificativos (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), foi proferido Despacho determinando a Intimação da Embargada (ID 538041277), cuja certidão de publicação restou formalizada (ID 538589030), transcorrendo o prazo sem manifestação da Demandada. Posteriormente, a Demandante acostou Petitório e documentos requerendo a habilitação de novos causídicos e a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome do advogado Humberto Graziano Valverde, inscrito na OAB/BA sob o nº 13.908 (ID 568235571 e ID 568235573). É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos Declaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A Sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2025 (ID 513283380), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 04/08/2025. O protocolo do recurso ocorreu em 06/08/2025 (ID 513283380), portanto, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, restando demonstrada a tempestividade da insurgência. Destarte, o recurso merece ser conhecido. No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios, porquanto a Decisão vergastada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é estritamente aquela de natureza interna, verificada entre os próprios elementos do Pronunciamento Judicial, como o confronto inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis contidas no bojo do mesmo ato decisório. O confronto entre a Sentença definitiva e o Juízo de delibação sumária inicial, proferido no Despacho que determinou a expedição do Mandado Monitório (ID 148805603), não consubstancia contradição sanável pela via dos Aclaratórios. O Despacho Liminar Monitório é exercido sob cognição superficial e perfunctória, inerente à fase injuntiva, com o exclusivo propósito de viabilizar a instauração do contraditório. Ao atingir o momento do julgamento de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbe ao Magistrado promover a cognição exauriente de todo o acervo probatório reunido, não havendo vinculação definitiva do juízo ao exame preliminar realizado na abertura do feito. De igual modo, não se divisa omissão na Sentença atacada. O julgado fundamentou de modo claro, expresso e coerente as razões pelas quais considerou insuficiente a documentação colacionada pela entidade Autora (ID 495727416). Consignou a Decisão que a mera declaração de solicitação de empréstimo desprovida de assinatura ou de elemento hábil a atestar a inequívoca manifestação de vontade da mutuária (ID 141269663), acompanhada de instrumento com cláusulas gerais unilaterais (ID 141268408), revelou-se inidônea para comprovar a higidez e a efetiva constituição do crédito perseguido (ID 495727416). Outrossim, a ocorrência de Revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos da Inicial. A presunção de veracidade disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil possui caráter estritamente relativo, podendo ser mitigada quando as alegações da Vindicante não encontrarem sustentação no contexto probatório ou se mostrarem inverossímeis, conforme expressamente ressalvado no artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma processual e destacado no Ato Decisório embargado (ID 495727416). Nesse panorama, verifica-se que a pretensão da Embargante visa manifestamente à revisão do entendimento jurisdicional externado e à reapreciação do mérito da causa, finalidade para a qual os Embargos Declaratórios são processualmente inadequados. A obtenção de efeitos infringentes por meio de Embargos Declaratórios é excepcional e condiciona-se à presença prévia de vícios de integração ou correção no Pronunciamento Judicial, inocorrentes na espécie. Desse modo, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser integrado no Édito Sentencial, a manutenção integral do julgado embargado é medida de rigor. Por fim, defere-se o requerimento formulado pela Rogante na Petição de ID 568235571, lastreado nos instrumentos de Mandato e substabelecimento juntados (ID 568235573). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a Sentença de ID 495727416 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino à Secretaria que proceda à habilitação e cadastramento do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, OAB/BA 13.908, vinculado à sociedade de advogados indicada (ID 568235571), certificando-se de que as futuras publicações e intimações de atos processuais sejam expedidas exclusivamente em seu nome, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR080926