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Processo 8105176-03.2026.8.05.0001

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TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8105176-03.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): BIANCA DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - BA90006 Réu: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador, 14 de setembro de 2026 LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Servidor(a) de Secretaria

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8105176-03.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA DE ASSIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, por meio dos quais a parte embargante aponta a existência de vícios que demandariam a integração do julgado. Os embargos de declaração, conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos do provimento jurisdicional, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 382 do Código de Processo Penal. Tais vícios não se configuram na hipótese em exame. A sentença embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente todas as questões postas à apreciação deste juízo, tendo sido proferida em consonância com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável à espécie. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o teor do julgado, buscando-se, por meio do presente recurso, a rediscussão da matéria de mérito já definitivamente decidida. Tal pretensão, todavia, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para reforma ou invalidação da decisão. A irresignação quanto ao mérito da causa, bem como eventual alegação de equívoco na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, no caso, apelação , submetendo-se ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, órgão colegiado competente para reexaminar a matéria e, se for o caso, reformar o julgado de primeira instância. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como instrumento de impugnação horizontal para modificação do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa e correção do processo decisório, transformando-o indevidamente em recurso de revisão ou de reapreciação da causa. Ressalte-se que o Juízo já exerceu sua cognição plena sobre a demanda, analisando detidamente o contexto fático-probatório e jurídico da causa. A formação do convencimento judicial decorreu da livre apreciação da prova, nos limites legais, conforme o sistema da persuasão racional preconizado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, e evidenciando-se que a pretensão embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, rejeito os presentes embargos, mantendo integralmente os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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