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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8105142-28.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDILAN DE JESUS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. EDILAN DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei no 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial . Intimada para perícia judicial designada nos autos, a parte Autora deixou de comparecer ao exame designado para o dia 26/08/2026 (Id 577156923) e não apresentou qualquer justificativa até a presente data. Em tempo, anote-se que o Acionante declarou ciência da designação de perícia em Id 563607918 e foi advertida que o não comparecimento injustificado à perícia designada acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DO SEGURADO INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50032836620228240054, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Recurso parcialmente provido.(TRF-3 - RecInoCiv: 00690056720214036301 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022) Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil; revogando-se eventual tutela de urgência deferida nos autos. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Caso o INSS tenha antecipado o pagamento dos honorários periciais, providencie o Cartório a devolução do valor depositado nos autos, através de Guia de Recolhimento da União (GRU). Ao cartório para as providências devidas. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. P.I Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito