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8105022-82.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105022-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIANA DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIANA DE ANDRADE DOS SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO SA, alegando que identificou a existência de débito em seu nome vinculado à ré no valor de R$178,60 e, ao tentar obter informações sobre a origem da dívida e cópia do contrato assinado pelas vias administrativas, teve seu pedido recusado, o que entende ser abusivo. Diante disso, requereu seja determinado à ré a exibição do contrato, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00. Anexou documentos - Ids 562098529 ao 562098543. Contestação (Id 565836344) em que a ré suscitou preliminar de litispendência e pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.264 do STJ (REsp 2.092.190/SP). No mérito, sustentou a existência de relação jurídica de cartão de crédito firmado em 15/08/2012 com inadimplemento desde abril de 2013; a legitimidade do débito, tendo em vista que a prescrição que atinge apenas a pretensão executória judicial; inexistência de anotação desabonadora ou abalo no score; ausência de ato ilícito, de dano moral e de desvio produtivo; e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos - Ids 565836345 ao 565836351. Réplica (Id 570786966). Intimadas, as partes não requereram produção de novas provas (Id 574155284). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA A ré suscitou preliminar de litispendência em relação à ação nº 8105134-51.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 19ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Contudo, para a configuração da litispendência, faz-se necessária a demonstração inequívoca da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos), o que no caso dos autos, não ocorreu. Com efeito, mediante consulta ao sistema PJe, é possível verificar que a demanda em trâmite perante 19a Vara das Relações de Consumo se trata de ação declaratória de inexistência, ao passo que o presente processo versa sobre pretensão exibitória. Assim, rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.264/STJ) A parte ré pugnou pela suspensão do feito em razão da afetação do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264 do STJ). Todavia, o caso em apreço não se amolda à matéria afetada no referido precedente repetitivo, haja vista que a pretensão autoral versa sobre a obrigação de fazer consubstanciada na exibição do contrato e indenização por danos morais pela alegada recusa administrativa de fornecimento do instrumento, não tendo como objeto a discussão direta sobre a legalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão. DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora nominou a presente ação como sendo de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO". No entanto, veiculou verdadeiro pedido exibitório. Ora, como por demais sabido, "O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator Des. Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017). A exibição de documentos, nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, constitui-se em meio de prova utilizada para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Por sua vez, o procedimento do pedido de exibição encontra-se regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil, possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exigir um documento ou coisa que esteja em sua posse. Em eloquente passagem, ensina Daniel Assumpção Amorim: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 404 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual. A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso dos autos, a acionada declarou que o débito indicado na inicial se refere à contratação de cartão de crédito, no entanto deixou de juntar a cópia integral do instrumento contratual assinado, tendo se limitado a apresentar ficha cadastral (Id 565836349) e telas de seu sistema interno. Sendo assim, resta evidenciada a resistência da ré em exibir o documento requerido na inicial. Por outro lado, a parte autora formulou pedido de indenização por dano moral e por desvio produtivo, os quais não comportam acolhimento. Quanto ao desvio produtivo, este é definido pela doutrina: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) No caso dos autos, entendo que a autora não comprovou suficientemente a perda de tempo útil, apta a justificar o recebimento de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ERRO DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DESPERDIÇADO - SENTENÇA MANTIDA. [...] A teoria do desvio produtivo não pode ser aplicada quando o consumidor não comprova o efetivo tempo desperdiçado para resolver o imbróglio. -Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598350-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. PROVA CONCRETA. NECESSIDADE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. [...] À míngua de prova no sentido de que a falha na prestação de serviços pela ré provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, impõe-se afastar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial com base na teoria do desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135545-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019). Da mesma forma, é certo que a situação vivida pela autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 01. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, EM CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO . PRECEDENTES.02. ARGUMENTO DE QUE SUCUMBIU DE FORMA MÍNIMA. EM QUE PESE A PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO CONFIGURADA, FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER RECÍPROCA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 03. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO SEU PROCURADOR . ACOLHIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS FIXADOS PELA EQUIDADE EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, MAS EM R$1.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0010533-36.2022 .8.16.0160 Sarandi, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que apresente a cópia do contrato que originou o débito discutido nos autos, ou dcouemtnso equivalentes , na ausência deste dcoumento, no prazo de 30 dias. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do pedido inacolhido, restando a exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça, bem como condeno a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00. P.R.I. SALVADOR /BA, 03 de setembro de 2026. Bel. Maurício lima de Oliveira Juiz de Direito

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