2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8104983-85.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA Requerido(a) REU: CARLOS ALBERTO STOLZE MAGNAVITA Vistos, etc ... Trata-se de Cobrança de taxas condominiais, tendo a parte autora pugnado pela concessão do benefício da Gratuidade. Intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, limitou-se a juntar a tabela de inadinmplência de ID 565694738. Com efeito, ainda que o condomínio autor venha passando por um período de inadimplência, tal não pode ser repassado aos contribuintes em geral que custeiam o funcionamento do Poder Judiciário, o que se daria acaso deferida a ilegítima pretensão pela concessão da Gratuidade. Ademais, o valor executado permitiria o condomínio credor ingressar diretamente no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma que, tendo optado por esta Justiça Comum, deverá arcar com os encargos a ele inerentes. Nestes termos, compete à gestão do condomínio promover políticas e cobrar valores condominiais que despertem o interesse e, principalmente, a possibilidade de pagamento dos encargos para manutenção do condomínio em plena crise, não se concebendo, reitere-se, que este ônus seja transferido para além dos próprios condôminos, os quais devem, assim, arcar com a inadimplência, até que tal seja satisfeita, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de Gratuidade, pelo que se intime a parte autora para recolher as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da autuação. Salvador, 14 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito