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8104895-47.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8104895-47.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELENNE PEREIRA ROCHA RODRIGUES REU: 99 FOOD LTDA., 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO R.H. Trata-se de demanda na qual a parte autora formula pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. A norma inserta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural. Não há dúvidas de que referida presunção é relativa (juris tantum), conforme entendimento já esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049560-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A recorrente alegou presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e pediu a concessão do benefício ou o diferimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça e se o parcelamento das custas constitui solução adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. O benefício pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem capacidade financeira. 4. A agravante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência, mas permaneceu inerte em primeiro grau. 5. Os documentos juntados em sede recursal demonstraram renda líquida mensal de R$ 9.981,77, sem comprovação de despesas que justificassem a concessão da gratuidade. 6. O parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida proporcional e suficiente para assegurar o acesso à justiça. #IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 2. A renda elevada sem prova de despesas afasta a concessão da gratuidade de justiça. 3. O parcelamento das custas é medida legítima para assegurar o acesso à justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento, nº 0002010-12.2017.8.05.0000, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 13.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049560-80.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049560-80.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nadilson Cordeiro de Souza Pinto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2. Constatada a percepção de remuneração líquida mensal de R$7.410,61 pelo agravante, não se evidencia a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais parceladas, especialmente considerando o valor da causa e das despesas iniciais. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício quando há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira do postulante. 4. O parcelamento das custas em três vezes, conforme autorizado na origem, garante o acesso à justiça sem comprometer substancialmente o rendimento líquido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de provas que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. 2. É legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça quando a parte possui remuneração compatível com o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. 3. O parcelamento das custas constitui meio idôneo para assegurar o acesso à justiça em casos de evidência da capacidade financeira da parte para suportar o pagamento nos termos concedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, 99, §3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AGT 00109815220228250000, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 17.02.2023; TJ-RJ, Apelação 00001554620178190052, rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 31.07.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento, na esteira do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012044-26.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 20/05/2025 ) No caso em apreço, observa-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo decorrente da alegada falha na entrega de refeição adquirida por aplicativo no valor de R$ 71,01 (setenta e um reais e um centavo) (ID 562048582). Trata-se de litígio de reduzida complexidade probatória e cujo conteúdo econômico se amolda perfeitamente à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigora o princípio da gratuidade de acesso em primeiro grau de jurisdição. Contudo, a parte autora optou expressamente por ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, movimentando a máquina judiciária estadual, cuja estrutura demanda custos operacionais consideráveis ao erário. Por outro lado, em atenção à determinação judicial (ID 562172961), a autora colacionou documentos comprobatórios de sua condição pessoal e financeira (ID 564200580), demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego em sua carteira de trabalho digital (ID 564200601), extratos bancários com parca movimentação financeira (ID 564200605), despesas módicas de consumo de energia elétrica (IDs 564200586, 564200587 e 564200588) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 564200592), elementos que evidenciam limitação econômica para arcar com as despesas integrais do processo ordinário. Ademais, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a modulação do benefício, possibilitando a redução percentual das custas, o parcelamento ou a restrição da gratuidade a determinados atos. Pelos próprios documentos carreados pela parte autora, ainda que não possa suportar as custas integrais da tabela regimental, poderá fazê-lo perfeitamente em caso de redução do encargo ao patamar mínimo previsto na tabela institucional. Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui se admite por amor ao debate, a parte autora fará jus ao reembolso do valor adiantado a ser pago pela demandada ao final. Gratuidade da justiça é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, com fulcro na norma inserta no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais devidas para o importe fixo de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), correspondente ao patamar mínimo da Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8104895-47.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELENNE PEREIRA ROCHA RODRIGUES REU: 99 FOOD LTDA., 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO R.H. Trata-se de demanda na qual a parte autora formula pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. A norma inserta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural. Não há dúvidas de que referida presunção é relativa (juris tantum), conforme entendimento já esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049560-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A recorrente alegou presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e pediu a concessão do benefício ou o diferimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça e se o parcelamento das custas constitui solução adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. O benefício pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem capacidade financeira. 4. A agravante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência, mas permaneceu inerte em primeiro grau. 5. Os documentos juntados em sede recursal demonstraram renda líquida mensal de R$ 9.981,77, sem comprovação de despesas que justificassem a concessão da gratuidade. 6. O parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida proporcional e suficiente para assegurar o acesso à justiça. #IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 2. A renda elevada sem prova de despesas afasta a concessão da gratuidade de justiça. 3. O parcelamento das custas é medida legítima para assegurar o acesso à justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento, nº 0002010-12.2017.8.05.0000, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 13.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049560-80.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049560-80.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nadilson Cordeiro de Souza Pinto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2. Constatada a percepção de remuneração líquida mensal de R$7.410,61 pelo agravante, não se evidencia a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais parceladas, especialmente considerando o valor da causa e das despesas iniciais. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício quando há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira do postulante. 4. O parcelamento das custas em três vezes, conforme autorizado na origem, garante o acesso à justiça sem comprometer substancialmente o rendimento líquido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de provas que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. 2. É legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça quando a parte possui remuneração compatível com o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. 3. O parcelamento das custas constitui meio idôneo para assegurar o acesso à justiça em casos de evidência da capacidade financeira da parte para suportar o pagamento nos termos concedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, 99, §3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AGT 00109815220228250000, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 17.02.2023; TJ-RJ, Apelação 00001554620178190052, rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 31.07.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento, na esteira do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012044-26.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 20/05/2025 ) No caso em apreço, observa-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo decorrente da alegada falha na entrega de refeição adquirida por aplicativo no valor de R$ 71,01 (setenta e um reais e um centavo) (ID 562048582). Trata-se de litígio de reduzida complexidade probatória e cujo conteúdo econômico se amolda perfeitamente à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigora o princípio da gratuidade de acesso em primeiro grau de jurisdição. Contudo, a parte autora optou expressamente por ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, movimentando a máquina judiciária estadual, cuja estrutura demanda custos operacionais consideráveis ao erário. Por outro lado, em atenção à determinação judicial (ID 562172961), a autora colacionou documentos comprobatórios de sua condição pessoal e financeira (ID 564200580), demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego em sua carteira de trabalho digital (ID 564200601), extratos bancários com parca movimentação financeira (ID 564200605), despesas módicas de consumo de energia elétrica (IDs 564200586, 564200587 e 564200588) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 564200592), elementos que evidenciam limitação econômica para arcar com as despesas integrais do processo ordinário. Ademais, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a modulação do benefício, possibilitando a redução percentual das custas, o parcelamento ou a restrição da gratuidade a determinados atos. Pelos próprios documentos carreados pela parte autora, ainda que não possa suportar as custas integrais da tabela regimental, poderá fazê-lo perfeitamente em caso de redução do encargo ao patamar mínimo previsto na tabela institucional. Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui se admite por amor ao debate, a parte autora fará jus ao reembolso do valor adiantado a ser pago pela demandada ao final. Gratuidade da justiça é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, com fulcro na norma inserta no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais devidas para o importe fixo de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), correspondente ao patamar mínimo da Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS

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