2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] nº 8104866-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ACELINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA NUNES PAES, ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos, cujos termos passam a integrar esta decisão, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 922, caput e parágrafo único, do CPC, o cumprimento da avença poderá ser exigido judicialmente nos próprios autos, em caso de inadimplemento, mediante simples petição acompanhada de planilha de cálculo, observando-se os termos do acordo homologado. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada ainda que tenha havido disposição contrária no acordo homologado, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver e que nos termos da Tabela de Custas do TJBA vigente, foi prevista a responsabilidade da parte contrária ao beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de 50% das custas iniciais, mesmo havendo concessão do referido benefício à parte adversa. Assim, caberá à parte ré o pagamento da referida fração, se ainda não recolhida, no prazo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, determinando que, após o pagamento do valor acordado, seja expedido alvará judicial em favor da parte credora, nos termos do pactuado. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po