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Processo 8104861-09.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8104861-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: JOSE FERNANDO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO (OAB:AL5589), TATIANA SIMOES NOBRE PIRES ARAUJO (OAB:AL8344), ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB:AL20630), MAYANA SALES MOREIRA (OAB:BA25167), IARA MARIA MIRANDA DE SA (OAB:BA67170) DECISÃO Vistos. É do largo conhecimento do Requerente, acredita-se, que o processo, enquanto instrumento de prestação jurisdicional, consiste em uma seqüência lógica de atos, tendentes a atingirem a finalidade precípua, a prolação de uma sentença de mérito que ponha fim à lide material. Daí o legislador adjetivo ter inserido o instituto da PRECLUSÃO (temporal, lógica e consumativa) pela qual assegura que o feito não tornará a fases pretéritas, já decididas e ultrapassadas, senão pela utilização da via recursal adequada, no prazo de forma legalmente estabelecidos, de modo a possibilitar o reexame da questão pela instância superior. Na hipótese vertente, se não concordou o Requerente com a decisão que incumbia-lhe recorrer, de modo a evitar fosse a questão fulminada pelo fenômeno da preclusão temporal, que, aliás, vincula também o Juízo. O denominado "pedido de reconsideração" perfaz odiosa praxe forense, há muito ultrapassada e que não condiz com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual, como ramo autônomo das ciências jurídicas. Sobre a figura teratológica do "pedido de reconsideração" ensina o festejado processualista VICENTE GRECO FILHO (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºv., 11 ed., Saraiva, p. 339: "Finalmente, é oportuno lembrar que se generaliza na prática forense o chamado 'pedido de reconsideração'. Tal providência não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual…". Tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o Juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas". Posto isto, não tendo o Requerente intentado via recursal adequada, determino o cumprimento do quanto determinado na decisão retro id.577404425. Intime-se e cumpra-se. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito

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