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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8104416-54.2026.8.05.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REU: BRITTO E PENA LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, sob o Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se que a Vestibular está devidamente instruída, atendendo aos requisitos insertos aos artigos 319 e 700, § 2º do Codex de Ritos, razão pela qual se impõe a expedição, de plano, de Mandado de Pagamento no valor de R$128.095,52 (cento vinte oito mil, noventa cinco reais, cinquenta dois centavos) , a ser cumprido pela Acionada, em 15 (quinze) dias, devendo ser advertida de que, em caso de pagamento do débito, ficará isenta de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 701, caput e § 1º do Digesto Procedimental. Dispõe o § 2º do art. 701, do Diploma Legal referendado, que constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial em favor da Demandante, convertendo-se o Mandado Inicial em Mandado Executivo, na hipótese de não realizado o pagamento e nem serem opostos os respectivos Embargos, no prazo de Lei. Posto isto, determino a Citação da Suplicada, com as advertências já mencionadas. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e instrumentalidade das formas, confiro ao presente Decisum a força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC/15 não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, sendo válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo. Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS290526/CM
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