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8104060-35.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8104060-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DIEGO OLIVEIRA GALVAO CRUZ Advogado(s): JULIANA DA SILVA BORGES (OAB:BA34113), MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA (OAB:BA40943), RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA43016) REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurada a pedido de DIEGO OLIVEIRA GALVÃO CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, lastreada no título executivo judicial formado pela sentença proferida por este Juízo (ID 465322414) e transitada em julgado. No julgado exequendo, acolheu-se o pedido exordial para reconhecer o direito da autora, condenar o réu ao pagamento dos valores relacionados à diferença percebida pela parte autora, ora recorrente, no exercício da atividade, entre o aludido adicional e o serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a alçada do Juizado Especial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado de débito, que alcançou o montante total de R$ 207.186,33, atualizado até setembro de 2024 (ID 465345297). O Município do Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que foi excluído da lide pela sentença, permanecendo apenas a Guarda Municipal no polo passivo. No mérito, alegou excesso de execução e execução vazia, pois o título não reconheceu o direito ao pagamento em duplicidade das horas prestadas em operações especiais, mas apenas das horas que extrapolassem a jornada e implicassem supressão do intervalo interjornada. Aduziu que a exequente não comprovou tal supressão e utilizou critérios incorretos, incluindo adicional de 100%, base de cálculo indevida, juros inadequados e ausência de dedução dos valores já pagos, requerendo o acolhimento da impugnação. (ID 512605072). Instada a se manifestar, afirmando a regularidade integral da execução pleiteada, pugnou pela rejeição da impugnação do Município de Salvador. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a planilha apresentada pelo exequente (ID 465345300) atingiu a quantia de R$ 207.186,33 (...), valor este que extrapola manifestamente o teto legal de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por força do artigo 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, a competência absoluta deste Juizado limita-se a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. Na data da distribuição da petição inicial (20/09/2021), o salário mínimo nacional era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), totalizando o teto improrrogável de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) como limite máximo do crédito originário (base histórica). Dessa forma, o crédito da parte exequente deve ser ajustado para conter a base histórica travada no limite de 60 (sessenta) salários mínimos da data do ajuizamento, acrescendo-se a partir de então unicamente a correção monetária e os juros moratórios fixados no título executivo judicial, sem que os consectários legais posteriores sejam computados para efeito da alçada originária. Ademais, no cálculo do débito exequendo, devem ser observados os parâmetros estritos do título judicial, compensando-se as verbas comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica e incidindo os índices de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, momento a partir do qual incide a Taxa SELIC como índice único até o advento do regime superveniente. Destarte, deve ser acolhida em parte a oferta do MUNICÍPIO DO SALVADOR, para determinar a readequação dos cálculos exequendos aos parâmetros do título judicial transitado em julgado e fixar a trava de alçada legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, para determinar a readequação dos cálculos exequendos aos parâmetros do título judicial transitado em julgado e fixar a trava de alçada legal, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O montante a ser apurado fica limitado ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, observando-se que os cálculos apresentados pelas partes não poderão extrapolar esse limite, ressalvados apenas os acréscimos de correção monetária e juros de mora incidentes a partir do ajuizamento sobre o valor assim limitado. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo sucumbência em primeiro grau de jurisdição nesta esfera especial. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

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