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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 8104000-62.2021.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. REU: DENTAL ORTO LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em face de DENTAL ORTO LTDA - ME, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de conta corrente com utilização de limite de cheque especial no montante inicial de R$ 37.318,93 (petição inicial, ID 140531827). Citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 154790611). Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou a preliminar suscitada e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 459270928). Posteriormente, diante da recusa justificada do perito originário (ID 574550579), foi determinada a nomeação de perito substituto para a elaboração de proposta de honorários (ID 574694340). Antes do início da perícia, as partes compareceram aos autos mediante petição conjunta informando a celebração de acordo amigável para a extinção do litígio, estipulando o pagamento da quantia líquida de R$ 11.195,68 para quitação integral do débito e de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios (ID 577494474). Na sequência, a parte acionada comprovou o adimplemento tempestivo e integral dos valores pactuados e dos honorários advocatícios acordados (petição ID 577781931 e comprovantes sob os IDs 577781941 e 577781942). É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígio sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. No caso dos autos, a composição amigável apresentada atende plenamente aos requisitos legais de validade, tratando de dívida de natureza estritamente patrimonial e privada, celebrada por partes capazes e regularmente representadas por advogados investidos de poderes específicos para transigir (instrumentos de mandato sob os IDs 577494475 e 154790612). Ademais, os elementos carreados ao feito atestam que a obrigação assumida na transação foi integralmente quitada pela parte demandada, consoante os respectivos comprovantes de pagamento da obrigação principal e da verba honorária (IDs 577781941 e 577781942). A satisfação voluntária do débito põe fim à controvérsia instalada e afasta a necessidade de qualquer dilação probatória, resultando na prejudicialidade manifesta da prova pericial contábil antes deferida (ID 459270928). Desse modo, constatada a regularidade formal do instrumento e a quitação integral das obrigações livremente convencionadas, impõe-se a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes (ID 577494474), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Em razão da autocomposição e da quitação demonstrada nos autos (ID 577781931), declaro prejudicada a realização da prova pericial contábil, revogando as determinações instrutórias anteriores (IDs 459270928 e 574694340) e desonerando o perito nomeado do respectivo encargo. Custas processuais remanescentes, se houver, conforme pactuado pelas partes na cláusula décima do termo de transação (ID 577494474). Honorários advocatícios adimplidos na forma convencionada (ID 577781942). Considerando a celebração do acordo e a preclusão lógica da faculdade recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa das anotações pertinentes na distribuição, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Comunique-se o perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19
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