2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8103946-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CAROLINA VENDRAMINI LANGERHORST ZAMBARDINO Advogado(s): RENATA MARTINS BITENCOURT (OAB:BA61517), LEONARDO DA SILVA ROMEIRO (OAB:BA61544) REQUERENTE: LEILA LUIZA JEZLER CAMPELLO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Carolina Vendramini Langerhorst Zambardino, na qualidade de curadora de Leila Luiza Jezler Campello, distribuído por dependência ao processo de interdição n. 8064314-97.2020.8.05.0001, no qual se postula autorização judicial para obter informações acerca de ativo financeiro de titularidade da curatelada junto à instituição financeira Rabobank, sediada na Holanda, para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254/2016 e para promover a repatriação do referido ativo, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito (ID 140519003). O Ministério Público manifestou-se no ID 141346338, pugnando pela expedição de ofício à instituição financeira. Pelo despacho de ID 186256525, determinou-se a expedição de carta rogatória ao Rabobank, a fim de que informasse a natureza do ativo financeiro e o saldo disponível em conta de titularidade da curatelada. A Secretaria certificou, no ID 411800681, as providências que competiam à parte autora para o processamento da carta rogatória, entre elas a obtenção e o encaminhamento do formulário de cooperação jurídica internacional ao Ministério da Justiça, na forma das orientações aplicáveis ao país destinatário. Redistribuído o feito à 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca em razão da Instrução Normativa 07/2023-GSEC (IDs 419530626 e 420993579), sobreveio a decisão de ID 471187312, que determinou o retorno dos autos a este Juízo, em face da prevenção decorrente do processo de interdição. No ID 451253520, a requerente chamou o feito à ordem, noticiando a impossibilidade de indicar responsável pelo custeio das despesas no país destinatário, requisito apontado para o trâmite da carta rogatória, e requerendo, em substituição, a expedição de ofício ao Rabobank em endereço situado no Brasil. Acolhido o pedido, o despacho de ID 495014941 determinou a expedição de ofício, com força de ofício e prazo de quinze dias. Em resposta (ID 505983547), o Banco Rabobank International Brasil S.A. esclareceu constituir pessoa jurídica diversa da instituição financeira sediada na Holanda, não detendo acesso aos dados nem às informações bancárias requisitadas. A reiteração encaminhada por correio eletrônico ao canal indicado pela própria instituição (IDs 507258499 e 507258501) não obteve resposta. Intimada para manifestar-se sobre a resposta e requerer o que entendesse pertinente (ID 502031694), a requerente pediu dilação de prazo por trinta dias, a fim de diligenciar quanto ao acesso à disponibilidade financeira da curatelada na Holanda (ID 524834481). Com a anuência ministerial (ID 530064752), a dilação foi deferida pela decisão de ID 538990371, publicada em 04 de fevereiro de 2026 (IDs 542165085 e 542165086). Escoado o prazo sem qualquer manifestação, o que restou certificado no ID 550012466, os autos seguiram ao Ministério Público (ID 550523453), que, na cota de ID 561246317, pugnou pela intimação pessoal da parte requerente. Pelo despacho de ID 569620747, acolheu-se integralmente a promoção ministerial e determinou-se a intimação pessoal da requerente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, promovesse o andamento efetivo do feito, indicando as medidas concretas adotadas para a obtenção das informações bancárias na Holanda ou apresentando justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Seguiu-se o ato ordinatório de ID 571057616. Por fim, certificou a Secretaria, no ID 577685871, que o cumprimento do despacho de ID 569620747 depende do prévio recolhimento das despesas correspondentes, na forma da Tabela de Custas vigente, e que não há, nos autos, pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório. Decide-se. A controvérsia posta a exame não diz respeito ao mérito da pretensão, mas à própria viabilidade de prosseguimento regular do feito, diante da ausência de providência que incumbia exclusivamente à parte requerente. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. O recolhimento das despesas processuais, quando não amparada a parte pela gratuidade da justiça, constitui ônus cujo adimplemento condiciona a prática do ato requerido ou determinado, não podendo ser suprido pelo impulso oficial, que se dirige à marcha do processo e não ao custeio dos atos a cargo do interessado. No caso em exame, o feito encontra-se paralisado desde o escoamento do prazo deferido na decisão de ID 538990371, sem que a requerente tenha informado qualquer providência concreta voltada à obtenção dos dados bancários da curatelada no exterior, conforme certificado no ID 550012466. Determinada a sua intimação pessoal, último expediente disponível para o saneamento da inércia, verificou-se que a expedição da carta com aviso de recebimento depende do prévio recolhimento das despesas respectivas, inexistindo nos autos pedido de gratuidade da justiça, tampouco deferimento nesse sentido, na forma certificada no ID 577685871. Registre-se que a parte requerente está assistida por advogados constituídos e já efetuou, no curso do processo, o recolhimento de despesas relativas a atos anteriormente requeridos (IDs 186927346 e 189659057), circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à ciência do ônus que lhe competia e quanto à natureza não gratuita do procedimento, que ostenta, desde a distribuição, a anotação de inexistência de gratuidade da justiça. A ausência de recolhimento impede a prática do único ato de comunicação determinado por este Juízo e, por conseguinte, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, que permanece sem qualquer impulso útil da parte interessada desde outubro de 2025, ou seja, há período muito superior àquele que a lei processual reputa suficiente para caracterizar o desinteresse no prosseguimento do feito. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se resolverá o mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria que, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, é cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Não se ignora a natureza de jurisdição voluntária do procedimento nem a prioridade de tramitação que lhe assiste em razão da idade avançada da curatelada e da inclusão do feito na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Justamente por isso, este Juízo exauriu as diligências que estavam ao seu alcance, oficiando à instituição financeira indicada no Brasil, reiterando a requisição por meio eletrônico ao canal de contato da instituição estrangeira e deferindo sucessivas oportunidades de manifestação e de dilação de prazo. Todas restaram infrutíferas por causas alheias à atuação jurisdicional, subsistindo, desde o início, a dependência de providências de cooperação jurídica internacional que competiam à parte e que não foram por ela adotadas. A prioridade legal de tramitação, é oportuno consignar, não dispensa a parte do cumprimento dos ônus processuais que lhe tocam, nem autoriza a manutenção indefinida de processo sem perspectiva de resultado útil, o que, ao contrário, contraria a garantia de duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de eficiência que rege a atividade jurisdicional. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com os arts. 82, caput, e 485, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos processuais determinados. Custas finais pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Salvador - Região Metropolitana/BA, 15 de setembro de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito