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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103886-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: EDNALDO DE JESUS SILVA Advogado(s):LUCAS ANDRADE MELLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE RENAL CRÔNICO TRANSPLANTADO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. DESCREDENCIAMENTO EM CURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por hospital privado contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, a garantir a continuidade de tratamento a paciente renal crônico transplantado, em razão da interrupção do acompanhamento durante o processo de descredenciamento da unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). II. Questão em discussão A questão central consiste em definir a legitimidade passiva e a responsabilidade do hospital privado durante o período de transição de seus pacientes para a rede pública de saúde, após a decisão de encerrar o convênio com o SUS. III. Razões de decidir 1. A legitimidade passiva do hospital que participa de forma complementar do SUS se mantém enquanto não for concluído o processo de transferência segura e efetiva dos pacientes sob seus cuidados para outra unidade da rede. No caso, a ação foi ajuizada em 22/09/2020, antes da finalização da migração de todos os pacientes, que ocorreu apenas em 03/11/2020. 2. O direito à saúde é um dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Ao integrar a rede do SUS, a entidade privada assume a mesma responsabilidade objetiva do Estado perante o cidadão, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 3. A interrupção do acompanhamento médico de paciente transplantado, que necessita de cuidado "estrito e regular", antes da sua efetiva e comunicada absorção por outra unidade assistencial, configura falha na prestação do serviço e viola o princípio da continuidade, justificando a manutenção da condenação solidária para garantir o direito fundamental à saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Hospital privado que atua de forma complementar ao SUS possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para garantir a continuidade do tratamento de paciente durante o processo de descredenciamento, até a efetiva e segura transferência do assistido para outra unidade da rede pública. 2. A responsabilidade solidária entre o ente público e a instituição privada conveniada visa assegurar a máxima efetividade ao direito fundamental à saúde, impedindo que o paciente seja prejudicado por questões administrativas decorrentes da transição de prestadores de serviço." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8103886-60.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A e, como Apelado, EDNALDO DE JESUS SILVA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103886-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: EDNALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): LUCAS ANDRADE MELLO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 88112131) interposto pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 88112128). A decisão julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por EDNALDO DE JESUS SILVA, confirmando a tutela de urgência que determinou ao Estado da Bahia e ao Hospital São Rafael a continuidade do tratamento de saúde do autor. A sentença afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante, Hospital São Rafael S/A, defende, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que, a partir de 1º de agosto de 2018, passou por uma reorganização societária e comunicou à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) a intenção de encerrar o atendimento aos pacientes transplantados vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que culminou em um processo de transição. O Apelante detalha que, em 26 de novembro de 2019, iniciou formalmente as tratativas com a SESAB para a transferência dos pacientes, enviando a lista completa em 2 de janeiro de 2020. Sustenta que, embora tenha se comprometido a manter o atendimento por um período de 90 dias a partir de 10 de março de 2020, prazo este que foi suspenso devido à pandemia, o processo de migração de todos os pacientes para o Hospital Geral Roberto Santos foi concluído em 3 de novembro de 2020, encerrando seu vínculo e responsabilidade. No mérito, o hospital reforça a ausência de sua responsabilidade, afirmando que a obrigação de garantir a assistência à saúde é exclusiva do Estado da Bahia. Alega que não houve negativa de atendimento de sua parte e que o próprio Estado da Bahia informou nos autos a transferência do paciente para outra unidade, inclusive com agendamento de consulta. Salienta que a sentença, ao fundamentar a obrigação de fazer, baseou-se exclusivamente no dever constitucional do Estado, não havendo razões para impor a mesma condenação a uma entidade privada sem vínculo atual com o SUS. O Apelante menciona ainda que o paciente não realiza acompanhamento em suas dependências desde 7 de agosto de 2020 e que existem outras unidades habilitadas em Salvador para o tratamento necessário, como o Hospital Ana Nery e o Hospital Roberto Santos. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em relação a si. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado sob o ID 88112132. Intimado, o Apelado, Ednaldo de Jesus Silva, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 88112136. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 96704498), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O parecer ministerial rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu em 22 de setembro de 2020, antes da conclusão do processo de transferência dos pacientes, que se deu apenas em 3 de novembro de 2020, o que mantém o vínculo de responsabilidade do hospital no período. No mérito, defende a manutenção da responsabilidade solidária, destacando que a participação de entidades privadas no SUS as sujeita às normas de direito público e ao dever de garantir a continuidade e a qualidade da assistência. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103886-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: EDNALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): LUCAS ANDRADE MELLO VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da legitimidade passiva do Hospital São Rafael S/A e, consequentemente, de sua responsabilidade solidária em garantir a continuidade do tratamento de saúde do Apelado, um paciente renal crônico transplantado. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante. O hospital sustenta que, com o processo de descredenciamento do SUS e a subsequente transferência dos pacientes para a rede pública, sua responsabilidade assistencial foi encerrada. No entanto, tal argumento não merece prosperar, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau e pela Douta Procuradoria de Justiça. Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2020 (ID 88112075), enquanto o processo de migração de todos os pacientes transplantados, incluindo o Apelado, só foi concluído em 3 de novembro de 2020, segundo informado pelo próprio Apelante e documentado no ofício da Central Estadual de Transplantes (ID 88112114). A sentença de primeiro grau (ID 88112128) foi precisa ao rejeitar a preliminar, destacando que a demanda foi ajuizada em período anterior ao encerramento das ações de transferência, o que demonstra a responsabilidade da unidade hospitalar à época dos fatos. De fato, enquanto o processo de transição não é finalizado e comunicado de forma eficaz a todos os pacientes, a instituição de saúde que originalmente prestava o serviço permanece na cadeia de responsabilidade pela continuidade do cuidado. A interrupção abrupta do tratamento, sem a certeza de que o paciente foi efetivamente acolhido por outra unidade, viola o princípio da continuidade do serviço público e o direito fundamental à saúde. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 96704498) reforça essa linha de raciocínio, ao afirmar que "à época dos fatos narrados na inicial, e enquanto perduravam as ações de migração, o hospital ainda detinha obrigações decorrentes de sua atuação no atendimento especializado, não podendo furtar-se à responsabilidade pelo serviço que, de forma ininterrupta, continuava a prestar". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que hospitais privados, ao atuarem de forma complementar ao SUS, submetem-se a um regime de direito público, respondendo solidariamente com o ente estatal pela garantia da assistência à saúde. No mérito, o Apelante busca afastar sua condenação, argumentando que a responsabilidade pela saúde é do Estado e que não houve negativa de atendimento, mas sim um processo de transição. Contudo, os documentos dos autos demonstram o contrário. O relatório médico emitido pelo próprio corpo clínico do hospital em 7 de agosto de 2020 (ID 88112081) atestava a necessidade de acompanhamento "estrito e regular com equipe médica e multidisciplinar". A interrupção deste acompanhamento, antes da efetiva e comunicada absorção do paciente por outra unidade da rede, configura a falha na prestação do serviço. A alegação de que o paciente não foi localizado para uma consulta agendada no Hospital Geral Roberto Santos (ID 88112101, 88112102) apenas corrobora a confusão gerada pela transição e a necessidade de uma atuação coordenada e responsável de todos os envolvidos para garantir que nenhum paciente ficasse desassistido. A sentença recorrida (ID 88112128) fundamentou corretamente a condenação na obrigação do Estado e, por extensão, da entidade conveniada, de assegurar o direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes federados é solidária, o que permite ao cidadão acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Quando um hospital privado integra a rede do SUS, ele assume a mesma responsabilidade objetiva do Estado perante o usuário do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 96704498) destaca com acerto que "a tentativa do Apelante de afastar essa responsabilidade, mediante argumentação que desconsidera o lapso temporal relevante, não se coaduna com a realidade fática nem com o regime jurídico ao qual voluntariamente se submetera ao integrar o Sistema Único de Saúde". A responsabilidade do hospital, no caso, decorre de sua participação na cadeia de prestação do serviço no momento em que o direito do paciente à continuidade do tratamento foi ameaçado. Portanto, a condenação solidária imposta na sentença é medida que se impõe, pois visa assegurar a máxima efetividade ao direito fundamental à saúde, garantindo que o paciente não seja prejudicado por questões administrativas e contratuais entre o prestador de serviço e o poder público. A transição de responsabilidades entre as unidades de saúde deve ser conduzida de forma a garantir a segurança e a continuidade do tratamento dos pacientes, o que não foi plenamente observado no caso em tela, justificando a intervenção do Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta