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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103806-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P. F. D. J. S. e outros Advogado(s): NATHANA DO CARMO CAVALCANTE (OAB:BA75124), LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 559625290) contra a sentença de ID 556793490, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar em clínica particular, condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação (ID 556793490, págs. 5-6). A embargante alega omissão quanto aos critérios da ADI 7.265 do STF e do Tema 1066 do STJ, postulando a remessa dos autos ao NATJUS (ID 559625290, págs. 2-5). Aponta contradição no custeio fora da rede credenciada (ID 559625290, pág. 5) e requer que os honorários sucumbenciais incidam exclusivamente sobre a condenação por danos morais (ID 559625290, pág. 5). Em contrarrazões (ID 568456541), a parte autora pugnou pela rejeição do recurso. O Ministério Público (ID 570027499) opinou pela rejeição dos aclaratórios diante da ausência de vícios e do intuito de rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois a sentença não padece de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso integrativo não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Não há omissão. A sentença analisou expressamente o dever de cobertura com fundamento na Lei nº 12.764/2012, na Lei nº 9.656/1998 (com alterações da Lei nº 14.454/2022) e na RN nº 539/2022 da ANS (ID 556793490, págs. 2-3). A indicação médica especializada (ID 504850167) e a urgência foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8000973-90.2025.8.05.9000 (ID 543729513), já transitado em julgado (ID 543729515), sendo despicienda a remessa ao NATJUS. A fundamentação atende integralmente ao artigo 489, § 1º, do CPC. Também não se verifica contradição interna. A sentença enfrentou a questão no tópico próprio (ID 556793490, págs. 4-5), assentando que a lista apresentada pela ré foi meramente formal, ante a comprovação de inexistência de vagas e de profissionais habilitados na rede credenciada (ID 504850166), o que autoriza o custeio direto na rede particular. No tocante à base de cálculo da verba honorária, a sentença fixou com precisão os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação cominatória de custeio de tratamento possui conteúdo patrimonial mensurável. Conforme jurisprudência pacífica, a verba honorária incide sobre a condenação de pagar somada à obrigação de fazer deferida, inexistindo obscuridade no comando sentencial que observou a ordem do artigo 85, § 2º, do CPC. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, rejeito os embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A (ID 559625290), mantendo integralmente a sentença de ID 556793490 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração injustificada de embargos declaratórios com manifesto intuito infringente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular