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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8103708-72.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Quitação, Habitação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER EXECUTADO: NILDSON JORGE SOUSA FRANCA Vistos. Trata-se, de um lado, de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 8204627-35.2025.8.05.0001), opostos por NILDSON JORGE SOUSA FRANÇA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, e, de outro, da correspondente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 8103708-72.2024.8.05.0001), ajuizada pela mesma exequente em face do referido executado, ambos em trâmite perante este Juízo e decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional. Na execução principal, a exequente promove a cobrança do saldo devedor decorrente do crédito habitacional complementar concedido ao executado, sustentando que, em razão de seu desligamento do serviço público estadual, tornou-se imediatamente exigível a restituição das parcelas subvencionadas pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 7.552/1999, do Decreto Estadual nº 7.856/2000 e das cláusulas contratuais pactuadas. No curso da execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sobrevindo manifestações das partes acerca da manutenção, conversão em penhora ou levantamento da indisponibilidade dos valores bloqueados. Em resposta à pretensão executiva, o executado opôs embargos à execução, sustentando, preliminarmente, o cabimento da medida independentemente da garantia do juízo, em razão de sua hipossuficiência econômica, tendo-lhe sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando que a memória discriminada do débito decorre de cálculos unilaterais e desprovidos de respaldo técnico. Defendeu, ainda, que a cobrança violaria a Lei Estadual nº 7.552/1999 e o Decreto Estadual nº 7.856/2000, por entender que a restituição do crédito complementar somente seria exigível após o décimo quinto ano da contratação ou após a liquidação do financiamento principal junto à Caixa Econômica Federal. Alegou, também, suposta omissão administrativa da CONDER, invocou princípios relacionados à função social da propriedade e à preservação do mínimo existencial e, subsidiariamente, requereu a homologação de plano especial de parcelamento. Regularmente intimada, a CONDER apresentou impugnação aos embargos (ID 546601222), arguindo a preclusão das matérias anteriormente apreciadas em exceção de pré-executividade e a inadequação do pedido indenizatório formulado na via dos embargos. No mérito, sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando que a cobrança decorre diretamente do desligamento do executado do serviço público estadual, hipótese expressamente disciplinada pelo artigo 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 7.856/2000 e pela cláusula contratual pertinente. Defendeu a inexistência de omissão administrativa, impugnou o pedido de parcelamento por inobservância dos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil e pugnou pela rejeição integral dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto, diante da conexão entre as demandas e da influência direta do julgamento dos embargos sobre o prosseguimento da execução. DECIDO. I. Do cumprimento da cláusula de permanência (art. 6º do Decreto nº 7.856/2000) e da inaplicabilidade da regra de vencimento antecipado O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial de exigibilidade da obrigação de restituição do crédito habitacional complementar outorgado ao embargante e materializado no Contrato nº 100888004669-0 (ID 456144753 dos autos da execução). A entidade exequente CONDER estruturou o ajuizamento da presente execução forçada sob a premissa de que a desvinculação funcional do embargante, aperfeiçoada em maio de 2018 para assunção de cargo público federal, teria deflagrado a exigibilidade imediata e o vencimento integral de todas as cotas complementadas pelo Estado, com base na aplicação do artigo 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 7.856/2000. Todavia, o cotejo minudente dos elementos documentais carreados ao caderno processual com as normas de regência evidencia o equívoco da fundamentação jurídica adotada pela credora estatal. O crédito habitacional em tela foi instituído pela Lei Estadual nº 7.552/1999 com a finalidade de conceder subvenção complementar aos servidores públicos estaduais estatutários para viabilizar o financiamento da casa própria. A norma legal instituidora previu como regra ordinária de amortização e restituição do subsídio ao erário público o parágrafo único de seu artigo 2º, estabelecendo expressamente que a devolução das quantias complementadas ocorreria mediante prestações consignadas em folha de pagamento a partir do 15º (décimo quinto) ano de vigência contratual. Ao regulamentar o aludido diploma normativo, o Decreto Estadual nº 7.856/2000 estabeleceu dois regimes jurídicos substancialmente distintos para a restituição do crédito: O primeiro regime, consubstanciado no artigo 6º do regulamento, veicula expressa cláusula temporal de permanência no serviço público estadual, prevendo uma sanção com regra de vencimento acelerado da dívida restrita às hipóteses de desligamento antecipado: Art. 6º - A concessão do crédito habitacional implica para o beneficiário compromisso formal de não se desligar do serviço público, por iniciativa própria, pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 1º - Ocorrendo o desligamento, seja por iniciativa própria seja por ter-lhe dado causa, o servidor arcará com o pagamento da totalidade do financiamento ou arrendamento contratado à instituição financeira, devendo, ainda, recolher ao Tesouro do Estado, a quantia complementada por este, em número igual de parcelas recebidas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo desligamento. O segundo regime, estatuído no artigo 7º do regulamento em sintonia com a lei de regência, disciplina a restituição ordinária do crédito pelo beneficiário que cumpriu os encargos legais: Art. 7º - A partir do 15º (décimo quinto) ano da concessão do crédito habitacional, o servidor ficará obrigado à restituição ao Estado do valor total do saldo devedor, em parcelas mensais e sucessivas, que serão consignadas na sua remuneração ou proventos, observada a margem consignável legalmente prevista." A partir da análise teleológica e sistemática das normas de regência, infere-se que o vencimento extraordinário acelerado das parcelas (com início no prazo de 30 dias contados do desligamento, ex vi do artigo 6º, § 1º) tem cabimento restrito à hipótese em que o servidor viola o compromisso formal de permanecer vinculado ao serviço público estadual durante o interstício mínimo de 5 (cinco) anos contados da concessão do subsídio. No caso concreto, o Contrato Acessório de Financiamento de Imóvel - Crédito Habitacional Complementar nº 100888004669-0 foi formalmente celebrado em 13 de junho de 2011 (ID 456144753 dos autos principais), data em que se iniciou a outorga do benefício habitacional. Por seu turno, a posse do embargante em cargo público federal e sua subsequente desvinculação dos quadros funcionais do Estado da Bahia ocorreram somente em maio de 2018. Depreende-se, portanto, que o embargante permaneceu vinculado e em efetivo exercício funcional na Administração Pública Estadual por quase 7 (sete) anos ininterruptos após a concessão do crédito habitacional (de junho de 2011 a maio de 2018), suplantando de forma inequívoca o prazo quinquenal de fidelidade estipulado no caput do artigo 6º do Decreto nº 7.856/2000. Tendo o mutuário adimplido com integralidade o compromisso temporal de permanência de 5 (cinco) anos, mostra-se absolutamente descabida e ilegítima a incidência do artigo 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 7.856/2000, inexistindo amparo normativo para a exigência imediata da quantia complementada 30 (trinta) dias após o desligamento funcional de maio de 2018. II. Da hermenêutica legislativa e da técnica redacional Impõe-se analisar a exata organicidade estrutural do artigo 6º do Decreto Estadual nº 7.856/2000 à luz das regras fundamentais de hermenêutica jurídica e da técnica legislativa consagrada no ordenamento pátrio, notadamente a Lei Complementar Federal nº 95/1998, a qual orienta que os parágrafos de um dispositivo normativo não consubstanciam comandos autônomos ou desvinculados, mas sim disposições estritamente complementares, subordinadas e acessórias ao preceito nuclear veiculado no caput. O caput do artigo 6º da aludida norma regulamentadora disciplina de forma taxativa a contrapartida exigida do beneficiário do programa social, consubstanciada na assunção de uma obrigação de fazer de natureza negativa. Ao formular o § 1º no mesmo artigo 6º, o legislador regulamentar estabeleceu a consequência jurídica sancionatória deflagrada justamente pelo inadimplemento do dever instrumental estipulado na cabeça do dispositivo. A locução "ocorrendo o desligamento", que abre a redação do § 1º, não pode ser interpretada de forma atomizada ou isolada, como se veiculasse hipótese aberta e perpétua de vencimento antecipado incidente a qualquer momento da vida funcional do servidor. O parágrafo integra formal e materialmente o corpo do artigo 6º, prestando-se unicamente a tipificar a sanção cabível para a quebra prematura da cláusula de permanência fixada no período de 5 (cinco) anos. A função técnico-jurídica do parágrafo é, por definição, explicar, restringir, excepcionar ou estabelecer a consequência direta do preceito delimitado no caput. Disso decorre que a expressão "desligamento", no corpo do § 1º, refere-se estrita e inexoravelmente àquele rompimento funcional operado dentro do prazo quinquenal de fidelidade estatuído no caput. Entender de modo diverso, dissociando o § 1º do comando principal do caput, conduziria à teratologia interpretativa de esvaziar por completo a utilidade normativa do prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo próprio Poder Executivo. Com efeito, se qualquer desligamento - ainda que ocorrido após 10, 15 ou 20 anos da concessão - deflagrasse a exigibilidade imediata da dívida em 30 (trinta) dias por força do § 1º, a expressa fixação da condicionante temporal de 5 (cinco) anos constante do caput restaria transmudada em letra absolutamente morta, violando o princípio hermenêutico elementar segundo o qual a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu, sunt accipienda). Ademais, admitir a incidência do §1º após o decurso do quinquênio geraria manifesto conflito interno no diploma normativo, na medida em que anularia a incidência da regra geral de carência contida no artigo 7º do mesmo regulamento (e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.552/1999), a qual assegura o início da restituição apenas a partir do 15º (décimo quinto) ano para os servidores que adimpliram regularmente suas obrigações estatutárias e contratuais. Constatado que o embargante exerceu regularmente suas atribuições perante o Estado da Bahia por quase 7 (sete) anos ininterruptos após a pactuação do crédito habitacional, operou-se o exaurimento da eficácia da cláusula de permanência do caput do artigo 6º. Consequentemente, restou esvaziada qualquer possibilidade de incidência da sanção de vencimento antecipado encartada no respectivo § 1º, cuja aplicabilidade jurídica circunscrevia-se estritamente à hipótese de evasão funcional ocorrida antes de completado o quinquênio legal. III. Da prevalência da normativa cogente sobre as disposições contratuais dissonantes Cumpre refutar, de modo expresso e categorizado, a tese suscitada pela exequente/embargada lastreada nas cláusulas de adesão inseridas no Contrato Acessório de Financiamento de Imóvel nº 100888004669-0 (ID 456144753 dos autos da execução), especialmente a Subcláusula Única da Cláusula Sexta do aludido instrumento, a qual prevê genericamente a imediata cobrança e apuração do saldo devedor em caso de exoneração, afastamento ou desvinculação funcional por qualquer motivo durante o período de carência. O pacto firmado entre os litigantes consubstancia contrato de adesão estritamente vinculado à execução de política pública habitacional de fomento social, submetendo-se de forma direta e cogente ao regime jurídico de direito público instituído pela Lei Estadual nº 7.552/1999 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.856/2000. A atuação da Administração Pública - direta ou indireta, como é o caso da empresa pública CONDER - encontra-se rigidamente subordinada ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), de sorte que as estipulações negociais celebradas no âmbito de programas habitacionais estatais não ostentam autonomia privada irrestrita, estando materialmente adstritas e limitadas aos exatos balizamentos, condições e encargos definidos na legislação de regência. O Decreto Estadual nº 7.856/2000, ao disciplinar a sanção de vencimento extraordinário antecipado das parcelas subvencionadas com exigibilidade imediata no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do vínculo funcional (artigo 6º, § 1º), vinculou essa penalidade material e indissociavelmente ao descumprimento do compromisso formal de permanência de 5 (cinco) anos no serviço público estadual (artigo 6º, caput). Em contrapartida, para os servidores que ultrapassaram o encargo quinquenal de permanência, o mesmo regulamento estipulou, em seu artigo 7º, em perfeita consonância com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.552/1999, o termo de carência de 15 (quinze) anos para o início da restituição parcelada. Nesse cenário, qualquer disposição contratual padronizada que desconsidere o implemento do prazo quinquenal de fidelidade funcional, pretendendo equiparar a vacância de cargo após quase 7 (sete) anos de efetivo exercício à rescisão antecipada motivada, desborda flagrantemente dos limites do poder regulamentar e da autorização legal concedida ao ente estatal executor. A inserção unilateral de cláusula que suprime o prazo ordinário de carência legalmente conferido ao servidor que cumpriu o encargo de 5 (cinco) anos configura manifesta dissonância normativa, padecendo de nulidade de pleno direito por violação à ordem pública e à lei de regência do programa habitacional, nos moldes do artigo 166, incisos VI e VII, do Código Civil. Não se admite que uma cláusula contratual adesiva sobreponha-se à lei e ao decreto regulamentador para instituir ônus excessivo, antecipar vencimento e desconstituir o benefício temporal legalmente garantido ao mutuário que satisfez integralmente a contrapartida exigida pelo ordenamento estadual. Prevalece, por conseguinte, a disciplina cogente do artigo 7º do Decreto Estadual nº 7.856/2000 e do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.552/1999, restando desconstituída a eficácia executiva de qualquer previsão contratual em sentido contrário. IV. Da falta de exigibilidade da obrigação e da consequente nulidade da execução Afastada a incidência da regra punitiva de vencimento acelerado, a restituição do crédito complementar submete-se estritamente à regra geral estampada no artigo 7º do Decreto Estadual nº 7.856/2000 e no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.552/1999. Por mandamento das aludidas normas, o termo inicial de restituição do saldo devedor subvencionado pelo Estado da Bahia aperfeiçoa-se estritamente a partir do 15º (décimo quinto) ano contado da concessão originária do crédito habitacional. Considerando que o contrato que instrumentalizou a subvenção foi celebrado em 13 de junho de 2011 (ID 456144753), a obrigação de devolução do montante complementado somente atinge a sua condição de exigibilidade legal e jurídica a partir do implemento do 15º ano de concessão, ou seja, em 13 de junho de 2026. Ocorre que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 8103708-72.2024.8.05.0001) foi ajuizada e distribuída perante este Juízo em 01 de agosto de 2024 (ID 456144749), cobrando parcelas forçadas que a exequente reputou unilateralmente vencidas no período de maio de 2021 a julho de 2024 (ID 456144754), antes mesmo do advento do termo legal de exigibilidade (junho de 2026). A exigibilidade da prestação constitui requisito fundamental, indeclinável e substancial de todo e qualquer procedimento executivo, erigindo-se como pressuposto processual de validade do feito executório, nos termos categóricos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. A cobrança forçada deflagrada antes do implemento da condição temporal legalmente fixada desnatura a exequibilidade do título e invalida a via eleita. Incide na espécie o comando imperativo do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que comina a nulidade absoluta da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de execução aparelhada em obrigação carente de exigibilidade à época da propositura da demanda executiva, a procedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe, acarretando a imperiosa declaração de nulidade do feito executório e a extinção da execução de título extrajudicial principal sem julgamento de mérito. Em decorrência lógica e direta da inexigibilidade declarada e da desconstituição do título executivo, a medida constritiva de bloqueio de ativos financeiros implementada via sistema SISBAJUD nos autos da execução (ID 559912180 do feito principal) perde integralmente o seu substrato jurídico, impondo-se a imediata liberação dos valores indisponibilizados em favor do executado. V. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do crédito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8103708-72.2024.8.05.0001, em razão da ausência de exigibilidade da obrigação à época do ajuizamento da demanda executiva, reconhecendo a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio, caso ainda não implementada. Em razão da sucumbência integral da exequente, condeno a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica