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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8103665-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB. A parte autora noticiou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 173.844.941-3) sob a rubrica "Contrib. aab - 0800 000 3892", totalizando a quantia de R$525,77. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão declarando a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador (Id 507043697). Diante dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão interlocutória e fixar a competência desta 6ª Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento do feito (Ids 533577074 e 533820239). Após a certificação do trânsito em julgado do acórdão no segundo grau, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id 533820237). Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a citação da ré, diferindo a análise da tutela provisória, deferindo parcialmente a gratuidade da justiça e deferindo a inversão do ônus da prova (Id 541552977). A tentativa de citação postal da ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "destinatário mudou-se" (Id 555787377). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de citação, a parte autora protocolou petição de aditamento à petição inicial (Id 560395311). No referido aditamento, o promovente requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da lide, imputando à autarquia federal a responsabilidade civil objetiva por falha no dever de fiscalização das consignações, e formulou pedido de declinação de competência para a Justiça Federal. Examinados. Decido. No caso vertente, a citação da ré originária ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB não se aperfeiçoou, conforme certidão de aviso de recebimento devolvido sem cumprimento com a informação de mudança de endereço (Id 555787377). Dessa forma, ausente a angularização da relação processual, é plenamente admissível o aditamento da exordial para a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda, independentemente do consentimento da ré originária, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS uma autarquia federal, a sua inclusão no polo passivo da demanda desloca a competência para o processamento e julgamento da causa para a Justiça Federal. A competência fixada pelo artigo 109, inciso I, da Carta Magna possui natureza absoluta e cogente, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a presença do ente federal na relação processual. Ante o exposto, DEFIRO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Id 560395311), para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema PJe. Promova a Secretaria às anotações cadastrais cabíveis para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo do processo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito