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8103621-82.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103621-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RONICLEITON SANTOS COSTA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) 12 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RONICLEITON SANTOS COSTA em face de sentença proferida (ID 113447425) pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões (ID.113447428), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada indevida a inserção de seu nome no SCR - Sistema de Informações de Crédito - sem prévia notificação, com a condenação por danos morais, e a exclusão do registro. Com isso, pede a reforma da sentença, para que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a parte recorrida ao pagamento por danos morais. Em contrarrazões (ID 113447436), o apelado argui a preliminar de ofensa à dialeticidade, e impugnação da justiça gratuita concedida à apelante. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado singular, aduzindo a licitude da remessa dos dados ao BACEN, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio pela análise da arguição preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões. A arguição deve ser rechaçada, uma vez que os argumentos deduzidos na apelação são claros quanto ao inconformismo do resultado da sentença, cujo pleito de exclusão do seu nome de inscrição no sistema SCR do Banco Central e o pedido de indenização pelo danos morais restam evidentes diante da negativa na sentença de improcedência. Ademais, a apelação cumpre os requisitos previsto no artigo 1.010, II e III do CPC. Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ultrapassado este ponto, passa-se ao exame do mérito do apelo. A controvérsia cinge-se em torno da regularidade da inscrição do nome do apelado no SCR e a possibilidade de se extrair da ausência de notificação prévia, por parte da instituição financeira, o reconhecimento de ato ilícito apto a ensejar a exclusão da informação e o pagamento de danos morais. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre esclarecer que o SCR, embora possua como finalidade precípua a supervisão bancária, acaba por operar, na prática, como cadastro com efeito restritivo de crédito, uma vez que é frequentemente consultado por instituições financeiras para fins de análise de risco e concessão de crédito. Neste prisma, o dito sistema, apesar de institucional, interfere diretamente na esfera privada dos consumidores, devendo, por isso, observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da informação adequada e clara, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre o envio de seus dados ao SCR, inclusive mantendo documentação comprobatória dessa comunicação, conforme disposto no art. 11 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A referida norma é clara ao estabelecer que a comunicação deve ser prévia e comprovável. Portanto, a ausência de tal comunicação configura falha no dever de informação, garantido de forma expressa no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em testilha, a casa bancária não demonstrou, nos autos, a existência de qualquer comunicação prévia à consumidora acerca do lançamento de seus dados no sistema SCR. Tampouco se desincumbiu do ônus de provar que notificou a parte autora nos moldes exigidos pela resolução supracitada. Além disso, embora o apelado não negue a existência da dívida, a falta de ciência prévia comprometeu o seu direito à informação, circunstância que impõe a reforma da sentença neste capítulo, para determinar a retirada do nome da parte apelante do referido sistema, ante a inobservância do procedimento legalmente exigido para o registro. Por outro vértice, no tocante ao pedido indenizatório, o juízo a quo entendeu pela inexistência de dano moral, diante da existência de inscrições anteriores em nome do autor, em consonância com a Súmula 385 do STJ, que afasta a reparação quando há registros legítimos preexistentes. Vejamos a literalidade do verbete sumular: Súmula 385. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso concreto, a parte recorrente já possuía anotações anteriores no sistema SCR (IDs. 113447413 e 113447384), de modo que eventual ausência de notificação específica em relação ao lançamento realizado pela instituição, não configurou efetivo abalo de crédito ou prejuízo concreto adicional à sua situação. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo exclusividade do apontamento, e havendo outras inscrições preexistentes legítimas, a nova inscrição, ainda que eventualmente irregular, não enseja reparação por danos morais, por ausência de nexo causal e de lesão autônoma ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão. 2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ). 4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588049 SP 2019/0277112-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Esta Corte de Justiça harmoniza-se com o entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385, STJ. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos. II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é de inexistência de dano moral quando presente inscrição anterior, sob o fundamento de que não pode sentir-se moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - APL: 8060850-02.2019.8.05.0001- Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Dessa forma, não há elemento que justifique a indenização pretendida pela apelante. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil e com supedâneo nas Súmulas 385 e 568, ambas, do STJ, REJEITO A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, NO MÉRITO CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que no prazo de 05 dias a parte recorrida exclua o nome da apelante do registro de sistema do Banco Central - SCR, mantendo a sentença nos seus demais termos. Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza substituta do 2º Grau - Relatora 12

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