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8103550-17.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8103550-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIVALDA ALMEIDA DO CARMO Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) REU: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA registrado(a) civilmente como FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA Vistos, etc. TANIVALDA ALMEIDA DO CARMO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA contra OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente a demanda. Posteriormente, os litigantes protocolaram petição de ID Nº 578928688 anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito. Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social. Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada. Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (TJMG - AI Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES, FRANCISCO KUPIDLOWSKI). Percebe-se, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 502 do novo CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, Homologo-o, na forma proposta na petição de ID Nº 578928688, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Após certificada a quitação da cota parte das custas pela parte acionada. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT

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