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8103506-95.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103506-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA SANTIAGO FERREIRA Advogado(s): CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965-A) APELADO: IVETE FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rita de Cássia Santiago de Moura Ferreira contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ivete Ferreira de Almeida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus Euripedes Brito Cunha Junior e Brito Cunha Advogados, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e procedente o pedido em relação à ora apelante, condenando-a ao pagamento de R$ 85.721,42 a título de honorários por serviços de cálculos judiciais. Nas razões recursais (ID 111641303), a apelante formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais em razão de despesas extraordinárias decorrentes de tratamento de saúde de sua filha e encargos familiares. Subsidiariamente, requer o deferimento do parcelamento das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID 111641310), a apelada impugnou a concessão da gratuidade de justiça, destacando que a recorrente levantou recentemente expressivo crédito de precatório judicial no bojo da execução originária nº 0037097-66.1993.8.05.0001, quantia incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça integral deduzido pela apelante não comporta acolhimento, impondo-se, contudo, o deferimento de seu pleito subsidiário de parcelamento das custas de preparo. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ostenta caráter relativo, admitindo elisão diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo. No caso em apreço, restou evidenciado nos autos que a apelante auferiu, na condição de sucessora processual de Lucy Maria Santiago Ferreira, crédito líquido de precatório judicial expedido contra o DERBA de expressiva monta (ID 111641311 e ID 111641313). O recebimento superveniente de montante de elevada liquidez descaracteriza a alegada hipossuficiência econômica integral, não se prestando os comprovantes de despesas médicas trazidos aos autos para demonstrar a total impossibilidade de adimplemento das custas de preparo. Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de indeferir a gratuidade de justiça quando evidenciada a existência de recursos materiais incompatíveis com a benesse, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, DJe 17/08/2016). Nada obstante o indeferimento da gratuidade plena, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculta expressamente ao julgador a modulação dos efeitos da exigibilidade das custas, permitindo a concessão do parcelamento das despesas que a parte houver de adiantar no curso do processo: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A concessão do parcelamento das custas de preparo atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), viabilizando o exercício do duplo grau de jurisdição sem comprometer a estabilidade do orçamento familiar diante dos gastos extraordinários comprovados com o tratamento de saúde de sua filha (ID 111641305). Assim, revela-se adequada e proporcional a concessão do parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade de justiça formulado pela apelante Rita de Cássia Santiago de Moura Ferreira; b) DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS do preparo do recurso de apelação, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizando o seu recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) INTIME-SE a apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do CPC), devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento, mediante juntada periódica dos respectivos comprovantes nos autos; d) Comprovado o recolhimento da primeira fração, voltem os autos conclusos para regular processamento e inclusão em pauta de julgamento colegiado. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD3

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