Publicações do processo

Processo 8103487-55.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8103487-55.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SANTANA REU: TIM SA SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de TIM S.A. (id 504758931, págs. 1-16). Narra a parte autora, em síntese, que contratou a portabilidade numérica de sua linha de telefonia móvel para a operadora ré em outubro de 2023, sob o plano "TIM Controle A Plus 5.0", com valor mensal ajustado em R$ 42,99 (id 504758931, pág. 3). Alega que, decorridos cinco dias da contratação, a linha permaneceu inoperante para chamadas e dados, com mensagem de ausência de saldo ou de plano ativo, situação que persistiu por meses, muito embora tenha efetuado o adimplemento pontual das faturas referentes a novembro de 2023 (R$ 42,99), dezembro de 2023 (R$ 45,99) e janeiro de 2024 (R$ 46,92), as quais totalizaram a quantia de R$ 135,90 (id 504758931, pág. 3). Aduz que a ré ainda realizou reajustes unilaterais e indevidos nas faturas e que, diante da inércia na regularização técnica da linha, suspendeu os pagamentos a partir de fevereiro de 2024, culminando no cancelamento do plano (id 504758931, págs. 3-4). Pontua que buscou a solução por via administrativa perante a Defensoria Pública e o PROCON, sem obtenção de resposta resolutiva (id 504758931, pág. 4). Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a declaração da rescisão contratual com a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 135,90, bem como a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (id 504758931, págs. 14-15). Juntou documentos comprobatórios (id 504758932 a 504758935). Em decisão interlocutória (id 527893201, págs. 1-2), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório, determinando-se a citação da parte ré. A ré acostou aos autos comprovante de custeio dos honorários conciliatórios e instrumentos de representação (id 531847361 e seguintes). Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera diante da ausência de proposta de autocomposição (id 547788372, pág. 1). A ré apresentou contestação (id 546889028, págs. 1-10). No mérito, sustentou a regularidade da conduta empresarial, afirmando que observou os procedimentos regulamentares da Resolução nº 460/2007 da ANATEL (id 546889028, págs. 2-3). Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, alegando que o ocorrido se circunscreveu a mero dissabor cotidiano, sem negativação (id 546889028, págs. 3-7). Argumentou sobre o descabimento da restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id 546889028, págs. 7-10). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 568485717, págs. 1-8), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos vestibulares. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indiscutivelmente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada por meio do acervo documental acostado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão de rescisão judicial de contrato de telefonia móvel c/c repetição de indébito e reparação por danos morais fundada na inoperância da linha telefônica após procedimento de portabilidade, cobrança de valores em desacordo com a avença inicial e desídia na resolução do vício técnico. O exame do caderno probatório evidencia que o demandante comprovou a contratação dos serviços e a migração de sua linha para o plano "TIM Controle A Plus 5.0" no (id 504758932, págs. 1-2), bem como demonstrou a quitação escorreita das faturas correspondentes a novembro de 2023 no valor de R$ 42,99 no (id 504758932, págs. 7-8), dezembro de 2023 no importe de R$ 45,99 no (id 504758932, págs. 9-10) e janeiro de 2024 na quantia de R$ 46,92 no (id 504758932, págs. 4-6), perfazendo o desembolso histórico de R$ 135,90. Em virtude da inversão do ônus da prova outrora deferida no (id 527893201) com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recaía sobre a concessionária ré a obrigação processual de produzir prova segura acerca da regularidade operacional do terminal, mediante a juntada de relatórios de tráfego, bilhetagem de chamadas ou logs de conexão que atestassem o efetivo funcionamento e a fruição do sinal pelo usuário. Contudo, a demandada limitou-se a formular defesas genéricas, deixando de comprovar que a linha telefônica esteve disponível e apta ao uso. Demais disso, na resposta à interpelação administrativa no (id 504758935, pág. 2), a própria empresa limitou-se a cancelar faturas posteriores inadimplidas em virtude da inoperância da linha, sem afastar a ausência de sinal no interregno em que os valores foram pontualmente pagos. Diante do inadimplemento e do vício de qualidade, impõe-se a resolução do vínculo negocial sem nenhum encargo ou penalidade ao consumidor, na forma do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à devolução dos valores indevidamente pagos, incide a regra sancionatória estabelecida no parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/1990. A conduta de faturar reiteradamente por serviços inoperantes, cumulada com reajustes unilaterais e desprovidos de lastro legítimo, consubstancia frontal ofensa aos postulados da boa-fé objetiva e da transparência contratual (artigo 4º, inciso III, do CDC), circunstância que autoriza a restituição em dobro independentemente da aferição de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30/3/21). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21.). Assentou a tese: 'A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos'. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, 'o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão'. 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 3/14), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17/12/19), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30/3/21). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/2/24, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/5/24)." No caso dos autos, os indébitos foram quitados entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, após a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, ausente a demonstração de engano justificável pela ré, impõe-se a condenação à restituição em dobro no valor total de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão deduzida pelo autor não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra a distinção entre a lesão imaterial aos predicados personalíssimos do indivíduo e as intercorrências decorrentes do inadimplemento contratual estrito. Com efeito, a simples falha na prestação de serviço de telefonia, caracterizada pela inoperância temporária da linha ou inexecução de portabilidade - ainda que denote manifesto descumprimento de deveres anexos do negócio -, não tem o condão de gerar, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para que se configure a responsabilidade civil pelo dano moral em hipóteses de descumprimento de cláusula contratual ou defeito na prestação de serviços públicos de telecomunicações, é imperativa a comprovação de reflexos extraordinários na esfera subjetiva do consumidor, consubstanciados em ofensa concreta à sua honra, imagem, intimidade, integridade psicofísica, ou, ainda, em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o que inocorreu na espécie. No presente caso, embora incontroversa a falha na prestação do serviço e os aborrecimentos dela decorrentes, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre violação a direito da personalidade do autor, mantendo-se a situação na esfera dos dissabores e contrariedades comuns da vida moderna em sociedade. Ausente a demonstração de lesão aos direitos personalíssimos, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre as partes, vinculado à linha telefônica móvel nº (71) 99249-2267 (Plano "TIM Controle A Plus 5.0"), sem qualquer ônus, penalidade, multa rescisória ou cobrança residual imputável ao autor; b) CONDENAR a ré, TIM S.A., a restituir à parte autora, na forma em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o valor total de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Sobre a quantia incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido (artigo 389 do Código Civil) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, contados a partir da citação (artigos 405 e 406, caput e § 1º, do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório do proveito econômico, a baixa complexidade da causa e o zelo dos profissionais intervenientes. A distribuição dos encargos sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, destinando-se a verba devida pela requerida ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ/DPE-BA), gerido pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante a Lei Estadual nº 11.045/2008. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (sendo a Defensoria Pública intimada pessoalmente e com contagem de prazo em dobro, na forma do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ