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8103260-31.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora afirma ter celebrado com a parte requerida, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa. Outrossim, a parte requerida incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID. 561710247. Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006). Ante o exposto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo de marca MITSUBISHI, modelo ASX 2.0 AWD CV, ano 2013/2014, cor PRATA e placa policial OUQ9B89. Por oportuno, acaso existente, rechaço o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há interesse de incapazes em apreço, bem como qualquer outra razão para que se acolha o pleito, dado que o sigilo processual é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais e, por conseguinte, determino a imediata retirada do segredo de justiça da presente demanda. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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