Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8103254-97.2021.8.05.0001 Parte Autora: CEZAR BONFIM SANTOS SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Compulsando detidamente os autos, constata-se que foi determinado o encaminhamento de expediente requisitório à autoridade policial da 2ª Delegacia Territorial de Polícia Civil da Liberdade para prestar informações pertinentes à eventual instauração de inquérito policial referente ao termo de ocorrência nº 21-04185, instruído com a documentação correlata, sob expressa advertência das consequências penais e administrativas cabíveis (ID 553443531). O mandado judicial correspondente e o respectivo ofício foram devidamente entregues e recebidos no cartório da referida repartição policial em 04/05/2026, conforme certidão circunstanciada (ID 560987932) e comprovante anexado aos autos (ID 560987931). Não obstante o regular recebimento do expediente formal, certificou a Secretaria deste Juízo o transcurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou prestação de informações por parte da autoridade oficiada (ID 577473538), vindo os autos conclusos. A prestação de informações requisitadas pelo Poder Judiciário constitui dever indeclinável de cooperação institucional dos órgãos estatais, decorrente dos poderes instrutórios e de direção material do processo atribuídos ao magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da autoridade pública em atender determinação judicial expressa, notadamente após o transcurso de prazo razoável e a inequívoca ciência da ordem mandamental com as advertências formais cabíveis, enseja a imediata deflagração das medidas de coerção e de apuração correcional pertinentes, diante da potencial caracterização de infração disciplinar funcional e da conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal. Desse modo, impõe-se a tomada de providências drásticas e eficazes para assegurar o cumprimento da ordem deste Juízo e apurar a responsabilidade funcional pela omissão verificada. Expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, instruído com cópias integrais do despacho de ID 553443531, do ofício nº 533/2026 (ID 553607816), da certidão de cumprimento positivo (ID 560987932) e da certidão de decurso de prazo de ID 577473538, para conhecimento, adoção das providências administrativas e disciplinares que entender cabíveis quanto à inércia da autoridade policial da 2ª Delegacia de Polícia da Liberdade e determinação de cumprimento da ordem judicial requisitória; b) Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia com atribuição criminal e de controle externo da atividade policial, instruído com as mesmas peças referidas no item anterior, para fins de apuração da eventual prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal ou outra infração penal conexa; c) Reitere-se, por derradeira vez, à 2ª Delegacia de Polícia da Liberdade o teor da requisição judicial contida no despacho de ID 553443531, concedendo-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para encaminhamento a este Juízo dos esclarecimentos e documentos relativos ao termo de ocorrência nº 21-04185. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8103254-97.2021.8.05.0001 Parte Autora: CEZAR BONFIM SANTOS SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Compulsando detidamente os autos, constata-se que foi determinado o encaminhamento de expediente requisitório à autoridade policial da 2ª Delegacia Territorial de Polícia Civil da Liberdade para prestar informações pertinentes à eventual instauração de inquérito policial referente ao termo de ocorrência nº 21-04185, instruído com a documentação correlata, sob expressa advertência das consequências penais e administrativas cabíveis (ID 553443531). O mandado judicial correspondente e o respectivo ofício foram devidamente entregues e recebidos no cartório da referida repartição policial em 04/05/2026, conforme certidão circunstanciada (ID 560987932) e comprovante anexado aos autos (ID 560987931). Não obstante o regular recebimento do expediente formal, certificou a Secretaria deste Juízo o transcurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou prestação de informações por parte da autoridade oficiada (ID 577473538), vindo os autos conclusos. A prestação de informações requisitadas pelo Poder Judiciário constitui dever indeclinável de cooperação institucional dos órgãos estatais, decorrente dos poderes instrutórios e de direção material do processo atribuídos ao magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da autoridade pública em atender determinação judicial expressa, notadamente após o transcurso de prazo razoável e a inequívoca ciência da ordem mandamental com as advertências formais cabíveis, enseja a imediata deflagração das medidas de coerção e de apuração correcional pertinentes, diante da potencial caracterização de infração disciplinar funcional e da conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal. Desse modo, impõe-se a tomada de providências drásticas e eficazes para assegurar o cumprimento da ordem deste Juízo e apurar a responsabilidade funcional pela omissão verificada. Expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, instruído com cópias integrais do despacho de ID 553443531, do ofício nº 533/2026 (ID 553607816), da certidão de cumprimento positivo (ID 560987932) e da certidão de decurso de prazo de ID 577473538, para conhecimento, adoção das providências administrativas e disciplinares que entender cabíveis quanto à inércia da autoridade policial da 2ª Delegacia de Polícia da Liberdade e determinação de cumprimento da ordem judicial requisitória; b) Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia com atribuição criminal e de controle externo da atividade policial, instruído com as mesmas peças referidas no item anterior, para fins de apuração da eventual prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal ou outra infração penal conexa; c) Reitere-se, por derradeira vez, à 2ª Delegacia de Polícia da Liberdade o teor da requisição judicial contida no despacho de ID 553443531, concedendo-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para encaminhamento a este Juízo dos esclarecimentos e documentos relativos ao termo de ocorrência nº 21-04185. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito