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8103229-45.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8103229-45.2025.8.05.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) E INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO E ORIGEM COMUM DAS CONDUTAS IMPUGNADAS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO NOS TERMOS DO TEMA 1075 DO STF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E APURAÇÃO DOS MARCOS INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356, II, DO CPC). CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR (ARTS. 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DAS CESSÕES DESAUTORIZADAS E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRELATA. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS CONTROVERTIDOS (ART. 357 DO CPC). FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e de sua administradora, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 504704696). Narra o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil nº 003.9.171879/2024, a partir de representação individual noticiando práticas abusivas na cobrança e gestão de créditos cedidos, quadro de superendividamento e desrespeito às normas protetivas consumeristas (ID 504704696). Sustenta que o fundo réu adquire carteiras de direitos creditórios de instituições financeiras sem prévia anuência dos consumidores, imputando juros abusivos, promovendo cobranças em duplicidade, cobrando débitos prescritos ou não reconhecidos, inserindo indevidamente dados em órgãos de restrição ao crédito e prestando atendimento ineficiente por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência total da demanda com a anulação das cessões desautorizadas, condenação em obrigações de fazer e não fazer, reparação individual aos consumidores lesados, repetição em dobro do indébito e pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (ID 504704696). Em decisão inicial, foram deferidas as medidas liminares de urgência e determinada a inversão do ônus da prova (ID 513879007). Contra a aludida decisão, as rés opuseram embargos de declaração (ID 516239472), impugnados pelo autor (ID 517621935). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos formais, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a tutela de urgência e redesignando a sessão de conciliação (ID 537695020). Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação tempestiva (ID 527458666). Em sede preliminar, arguiram: a) a ilegitimidade passiva ad causam da corré BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., por figurar unicamente como administradora fiduciária e gestora do condomínio especial despersonalizado; b) a ausência de interesse processual e carência de ação pela inexistência de dimensão coletiva, heterogeneidade dos direitos e abuso do direito de litigar; c) subsidiariamente, a limitação territorial da eficácia da decisão ao Estado da Bahia. Em sede prejudicial, suscitaram a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e, subsidiariamente, quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965). No mérito, sustentaram a plena licitude da cessão de crédito sem necessidade de consentimento do devedor, a regularidade de seus canais de atendimento, a inexistência de cobrança abusiva ou de dano moral coletivo, a inaplicabilidade da repetição em dobro, a inadequação da inversão do ônus probatório e requereram a revogação da tutela de urgência ante a ausência de seus requisitos legais. O Ministério Público apresentou réplica refutando integralmente as preliminares e prejudiciais, reiterando a higidez dos pedidos iniciais (ID 535012108). As partes rés noticiaram a interposição de agravo de instrumento nº 8016678-31.2026.8.05.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para sustar a eficácia da tutela de urgência até julgamento colegiado (ID 548345524 e ID 548383900). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restou infrutífera a composição consensual em virtude da ausência de proposta pelas partes (ID 551973857 e ID 551977789). O autor requereu o prosseguimento da marcha processual (ID 563988213). Vieram os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo e saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva da corré BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. A corré BRL TRUST suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mera prestadora de serviços de administração fiduciária do condomínio especial despersonalizado (ID 527458666). A preliminar não comporta acolhimento. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No microssistema de tutela coletiva e consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e estruturação do serviço respondem solidariamente perante a coletividade de consumidores, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a corré BRL TRUST é a instituição financeira responsável pela constituição, representação legal, controle de conformidade e administração das carteiras de ativos do fundo réu perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e terceiros, exercendo gestão direta sobre os fluxos operacionais e contratação de serviços de cobrança (ID 504704696). A verificação quanto à eventual responsabilidade pelos danos narrados constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Do interesse de agir, adequação da via eleita e dimensão coletiva da demanda As rés sustentam a carência de ação sob o argumento de que a lide envolve direitos individuais heterogêneos decorrentes de contratos bancários diversos, inexistindo interesse processual coletivo (ID 527458666). Sem razão. O Ministério Público detém legitimidade ativa ampla e interesse de agir para a propositura de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio moral e econômico da coletividade consumerista, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, combinados com os artigos 81, parágrafo único, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. A causa de pedir da presente demanda apoia-se em alegado padrão estrutural e operacional de conduta atribuído às acionadas, consubstanciado na política massificada de aquisição de carteiras, critérios de cobrança, incidência de encargos e modelos de atendimento aos devedores. A homogeneidade dos direitos decorre da origem comum das práticas corporativas impugnadas, justificando plenamente o tratamento molecular do litígio. Afasta-se, por conseguinte, a preambular. 2.3. Da abrangência territorial e eficácia da decisão judicial Quanto ao pleito subsidiário de restrição dos efeitos da tutela ao território do Estado da Bahia (ID 527458666), impõe-se a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. A eficácia da coisa julgada nas ações civis públicas rege-se pelos limites objetivos e subjetivos do pedido e pela extensão do dano tutelado, operando efeitos erga omnes nos termos dos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. A competência deste juízo da capital estadual para processar e julgar a demanda encontra-se plenamente hígida, inexistindo respaldo normativo para a pretendida limitação espacial prévia da eficácia da prestação jurisdicional. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO As acionadas arguiram a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela incidência dos prazos trienal e quinquenal (ID 527458666). A prejudicial deve ser repelida. As pretensões inibitórias, mandamentais e declaratórias voltadas à cessação de práticas abusivas contínuas no mercado de consumo possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada ato de cobrança indevida ou negativação irregular, o que obsta a consumação da prescrição extintiva quanto ao dever de conformidade legal. No que tange aos pedidos de tutela ressarcitória individual e repetição de indébito, eventual marco prescricional particularizado de cada consumidor substituído deverá ser examinado oportunamente na fase de liquidação e habilitação individual de sentença, consoante a sistemática do artigo 95 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a prejudicial. 4. DECISÃO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não remanescendo outras preliminares a solver, verifica-se que determinados pedidos formulados na petição inicial encontram-se em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria subjacente a esses capítulos específicos versa exclusivamente sobre questões de direito e fatos demonstrados documentalmente pelos contratos e regulamentos coligidos aos autos. 4.1. Da validade da cessão de crédito e desnecessidade de prévia anuência do devedor O Ministério Público requer a declaração de nulidade de pleno direito de todos os contratos de cessão de crédito celebrados entre as instituições financeiras e o fundo acionado que não tenham contado com a autorização expressa do consumidor (ID 504704696). A pretensão autoral, neste ponto específico, revela-se manifestamente improcedente. A cessão de crédito consiste em negócio jurídico bilateral de transmissão obrigacional expressamente disciplinado nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, cuja eficácia translativa da titularidade opera-se plenamente entre cedente e cessionário independentemente de anuência ou concordância do devedor. A regra insculpida no artigo 290 do Código Civil exige a notificação do devedor tão somente para que a cessão produza eficácia em relação a ele, com o escopo de direcionar a quem deve ser efetuado o pagamento liberatório. A ausência de notificação prévia não nulifica o negócio jurídico de cessão, não extingue o débito e tampouco retira do cessionário a legitimidade para promover a cobrança ou praticar atos conservatórios do crédito cedido, servindo apenas para desonerar o devedor que, por desconhecer a transmissão, tenha adimplido a obrigação perante o credor originário. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a notificação não é requisito de validade da cessão de crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) A aplicação da teoria do diálogo das fontes não autoriza a criação pretoriana de requisito de validade inexistente na legislação federal. O devedor originário não titulariza direito potestativo de veto à circulação econômica do título representativo de seu débito inadimplido. Portanto, o pedido declaratório de nulidade das cessões de crédito celebradas sem consentimento prévio do consumidor, bem como o pedido correlato de devolução indiscriminada de valores por tal fundamento, deve ser julgado integralmente improcedente. 5. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Quanto aos demais capítulos da demanda que dependem de instrução probatória para apuração fática das condutas imputadas aos réus, procede-se ao saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 5.1. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixam-se como questões de fato controvertidas relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência sistemática e reiterada de cobrança abusiva, vexatória ou coercitiva praticada pelas rés contra os consumidores, inclusive mediante volume desproporcional de chamadas telefônicas ou disparos de mensagens eletrônicas; b) a realização de contatos de cobrança e exposição de informações de débito a terceiros estranhos à relação obrigacional; c) a prática reiterada de cobrança em duplicidade de dívidas comprovadamente já adimplidas ou parceladas perante os credores originários; d) a prática de cobrança coercitiva extrajudicial e de negativação em cadastros de proteção ao crédito decorrente de obrigações alcançadas pela prescrição extintiva; e) a existência de obstáculos materiais e operacionais injustificados impostos aos consumidores para a liquidação antecipada de dívidas com redução proporcional de juros (artigo 52, § 2º, do CDC); f) a eficiência, adequação, tempo de resposta e resolutividade do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) disponibilizado pelas rés; g) a ocorrência de abalo extrapatrimonial grave e intolerável apto a caracterizar dano moral coletivo. 5.2. Delimitação das questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento final do mérito: a) a incidência dos deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e transparência na cobrança extrajudicial de créditos titularizados por fundos de investimento (artigos 4º, inciso III, 6º, incisos III e IV, e 42, caput, do CDC); b) os limites de licitude da cobrança de dívidas prescritas e a distinção jurídica entre cobrança coercitiva/negativação e a disponibilização de propostas em plataformas fechadas de renegociação voluntária (artigo 43, § 5º, do CDC e precedentes dos Tribunais Superiores); c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva solidária entre o fundo securitizador e sua instituição administradora; d) os critérios para aferição da repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e do dano moral coletivo em sede de ação coletiva de consumo. 5.3. Distribuição do ônus da prova Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a inversão do ônus da prova já determinada em favor da coletividade substituída, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores em relação aos registros corporativos de ligações, gravações de SAC, sistemas internos de processamento de pagamentos e fluxos sistêmicos de cobrança detidos com exclusividade pelas acionadas. Fica assegurado aos réus o direito de produzir contraprova destinada a demonstrar a higidez de seus procedimentos operacionais, a conformidade de seus canais de atendimento e a inexistência dos excessos fáticos articulados na petição inicial, não se lhes exigindo a produção de prova diabólica negativa, mas sim a exibição documental de seus relatórios de governança, auditoria de atendimento e controles de cobrança. 5.4. Especificação e admissão das provas Declara-se admitida a prova documental já acostada aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de provas complementares, especificando a pertinência, o fato determinado a ser provado e a modalidade probatória pretendida (documental suplementar, testemunhal ou pericial), sob pena de preclusão e indeferimento de diligências protelatórias. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo, em estrita observância aos limites quantitativos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da corré BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de falta de interesse de agir/carência de ação, bem como AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição (CPC, art. 357, inciso I); b) Com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de cessão de crédito celebrados sem prévia autorização dos consumidores e de devolução de valores fundada exclusivamente na ausência de anuência do devedor à cessão; c) DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO em relação aos demais pedidos, fixando os pontos controvertidos de fato e de direito e mantendo a inversão do ônus probatório na forma dos itens 5.1 a 5.3 desta decisão; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, exercerem a faculdade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º); e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua necessidade de forma fundamentada e trazendo rol de testemunhas caso postulem prova oral, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra; f) Cumpra-se o efeito suspensivo deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016678-31.2026.8.05.0000 perante a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mantendo-se sustada a eficácia das medidas liminares de urgência até julgamento final do recurso pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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