Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8103153-84.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: MARIANA CARNEIRO GURGEL Requerido(a) REU: CKM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME, EUCLIDES JOSE COELHO TEIXEIRA FILHO Intimada para comprovar hipossuficiência, a requerente apresentou documentação idônea nos IDs n. 567068478 e 567068479. Com efeito, a Declaração Anual do SIMEI comprova receita bruta anual de R$ 7.740,00 relativa ao exercício de 2025, perfazendo média mensal de R$ 645,00 (ID 567068478). De igual modo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 7.740,00, a existência de uma dependente menor de idade sob sua guarda, patrimônio pessoal restrito a pequenas reservas bancárias e isenção tributária no exercício correspondente (ID 567068479). Constatada a veracidade do estado de hipossuficiência econômica e atendida a determinação de emenda quanto ao valor da causa fixado em R$ 39.600,00 (ID 567068477), impõe-se o acolhimento integral do pedido de gratuidade da justiça. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora MARIANA CARNEIRO GURGEL, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recebo a petição de emenda à inicial de ID 567068477 e determino a retirifcação do valor da causa no sistema PJe para R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Designo audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2026, às 8h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada). Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. O link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência deverá constar da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu. Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado. Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.