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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103008-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MATEUS MATOS DE SANTANA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) APELADO: BANCO ITAU BBA S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. MATEUS MATOS DE SANTANA promove a presente Ação Revisional contra BANCO ITAUCARD S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios,, etc. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição em dobro dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos nos IDs215475354/215475357. A parte ré ofereceu contestação (Id 469604656). Acerca do mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. Juntou documentos nos IDs 469604657/469607370. Réplica apresentada no ID 472193611. Intimadas a manifestarem-se acerca da produção de novas provas (ID 550123838), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 554326099), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 554459946). Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não foi anteriormente apreciado. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (id 215475356), bem como a ausência de elementos nos autos capazes de afastar sua presunção de veracidade, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, vale observar que a autora formulou pedido de realização de perícia contábil. Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. A esse respeito, a jurisprudência pátria se firmou justamente no sentido de que a demanda revisional de contrato não necessita de prova pericial, porquanto basta o exame do instrumento para se aferir a abusividade ou não das suas cláusulas. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC). Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários. A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual. Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor. A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva". Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro. Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras. A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano. Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648. Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras. Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais. Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ. E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes. Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados. A propósito: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. 407097/RS , Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06). Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...). As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ. REsp 715894/PR Min. Nancy Andrighi) (Grifos nossos). Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade. DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O(s) contrato(s) em estudo é(são) de aquisição de veículo por pessoa física. Conforme se verifica da análise do contrato nº 15468808, carreado aos autos - mais precisamente no Id 469607362, a taxa mensal de juros contratada foi de 1,89% e 25,19% a.a. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 23/04/2024, era de 2,03% a.m e 27,23% a.a. Diante de tais considerações, não restou constatada a alegada onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001. A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato. A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifos nossos). Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado. Da análise da Capitalização Mensal de Juros no contrato em tela. Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato prevê taxa mensal de 1,89% e anual de 25,19% a.a. Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados estes últimos em 10% do valor da causa. Resta suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, no termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
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