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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8102961-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PALOMA BORGES LEAL ROXO e LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. Em petição de id. 574377274, o Ministério Público requer o desmembramento do feito em relação à acusada LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e, ademais, a aplicação de medida cautelar de suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da ré, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Extrai-se dos autos que a acusada LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, citada por edital, não compareceu ao Juízo nem constituiu advogado, conforme certidão de id. 561069624. A corré PALOMA BORGES LEAL ROXO, por sua vez, foi regularmente citada (id. 524163844) e apresentou resposta à acusação (id. 529707053). Considerando a distinta situação processual das rés e a necessidade de se assegurar o regular prosseguimento do feito em relação àquela que já integra validamente a relação processual, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO no que tange à acusada LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, devendo a presente ação penal prosseguir apenas em face da ré PALOMA BORGES LEAL ROXO. No que concerne à acusada LUCIANE, uma vez que, citada por edital (id. 561069615), não compareceu a Juízo nem constituiu advogado, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. No tocante ao pleito de suspensão do CPF, verifica-se que este se fundamenta na circunstância de a acusada se encontrar em local incerto e não sabido, a despeito das diligências empreendidas para sua localização, fator que obsta o regular desenvolvimento da persecução penal e dificulta a aplicação da lei penal. O art. 3º do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suprimento pelos princípios gerais de direito. Outrossim, o poder geral de cautela pode ser empregado no processo penal, desde que a medida se revele necessária, adequada e proporcional à finalidade perseguida. No caso concreto, a medida postulada revela-se, em princípio, adequada à finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização da acusada e da necessidade de conferir efetividade à persecução penal. Ressalte-se que o pedido não decorre exclusivamente da ausência de comparecimento, mas se associa às diligências infrutíferas para a localização da ré e à suspensão do processo determinada na forma do art. 366 do CPP. Assim, com fundamento nos argumentos expostos pelo Ministério Público e na excepcionalidade da situação, DEFIRO o pleito ministerial para determinar a suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) n.º 060.704.745-38, de titularidade de LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, como medida cautelar destinada a assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 3º e 282, I, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Receita Federal para o cumprimento desta determinação, consignando-se que a medida permanecerá vigente enquanto subsistirem os fundamentos que a ensejaram, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo. Após, proceda-se às anotações e providências necessárias ao desmembramento. Ademais, considerando o parecer da Instância Superior do Ministério Público quanto à inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (id. 567899553), designo audiência de de instrução e julgamento para o dia dia 03 de novembro de 2026, às 16:00 horas. Fica desde já autorizada a realização do ato na modalidade híbrida, por sistema de videoconferência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem seus contatos telefônicos e endereços eletrônicos (e-mail), bem como para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, sobre eventual oposição à realização da audiência no formato designado. Determino ao cartório que adote as providências necessárias, inclusive o envio do link de acesso à sala virtual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2026. Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito Thais/v