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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102920-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL BARRA MASTER Advogado(s): PAULA DE MELO FERREIRA (OAB:BA47465), CAREN VERDE LEAL (OAB:BA56218) REU: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio Centro Empresarial Barra Master em face de Plena Empreendimentos e Participações Ltda. e Terezinha Fernandes Martins, distribuída originariamente em 31/07/2024 (ID 455954769). Por decisão proferida em 28/08/2024 (ID 460720503), foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Posteriormente, aportou aos autos certidão de óbito emitida pelo sistema conveniado (ID 502176077), atestando que a requerida Terezinha Fernandes Martins faleceu em 16/05/2024, data anterior à propositura da ação (31/07/2024). Instado a se manifestar sobre o óbito pelo despacho de ID 532784156, o condomínio autor peticionou em 23/02/2026 (ID 544357074), pugnando pela retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de Terezinha Fernandes Martins ou, subsidiariamente, pela intimação de seus sucessores e expedição de ofícios aos distribuidores para localização de eventual inventário. É o que basta relatar. Decido. A questão submetida a exame cinge-se à regularização da relação processual decorrente do falecimento da corré Terezinha Fernandes Martins em data comprovadamente antecedente à propositura da petição inicial. De plano, cumpre assentar que a morte da pessoa natural extingue a sua personalidade civil e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, pressuposto processual de existência e validade do processo. Nesse cenário, quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, não incide o regramento típico da sucessão processual por morte incidental previsto no art. 110 e no art. 313, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a relação jurídica processual sequer chegou a se aperfeiçoar em face da falecida. Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), o vício decorrente da indicação errônea de pessoa já falecida no polo passivo é plenamente sanável antes da angularização válida da relação processual, admitindo-se a emenda da petição inicial para o correto direcionamento da demanda ao espólio ou aos herdeiros, com fulcro no art. 321 e no art. 329, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, em se tratando de obrigação propter rem decorrente de débitos condominiais, e não havendo notícia consolidada sobre a abertura formal de inventário, compete à parte autora fornecer as informações necessárias para a integração do polo passivo, seja comprovando a existência de inventário e indicando o inventariante para representação do espólio (art. 75, VII, do CPC), seja promovendo a qualificação e a citação da totalidade dos herdeiros da falecida. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios pelo juízo, indefere-se a medida neste momento, porquanto cabe primariamente à parte interessada diligenciar perante os registros públicos e sistemas extrajudiciais para a correta qualificação dos sujeitos da lide. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação formulado na petição de ID 544357074 e DETERMINO: a) A intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a.1) comprovar a existência de ação de inventário e qualificar o respectivo inventariante para representar o Espólio de Terezinha Fernandes Martins (art. 75, VII, do CPC); ou a.2) qualificar integralmente todos os herdeiros e sucessores da falecida, fornecendo seus dados e endereços atualizados para viabilizar a citação pessoal e a integração subjetiva da lide; b) À Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no sistema eletrônico quanto ao polo passivo, fazendo constar Espólio de Terezinha Fernandes Martins em substituição ao nome da falecida; c) Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação de emenda, voltem os autos conclusos para extinção do feito em relação à falecida, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito