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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8102710-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TAYNAH LYS MEDEIROS GOMES Advogado(s): JOAO PEDRO BARROS FONSECA (OAB:PB35655) REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026) DECISÃO I Trata-se de Ação com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAYNAH LYS MEDEIROS GOMES em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e do ESTADO DA BAHIA (ID 561541561). A demanda foi originalmente distribuída para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Em decisão proferida em 01/06/2026, a Juíza de Direito daquela Vara declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento exclusivo de que o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (...), inferior ao teto de 60 salários mínimos (ID 561626226). Remetidos os autos a esta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante a Turma Recursal (ID 566939436). A Relatora da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão monocrática assinalando a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas referentes a certames públicos, recomendando a observância do procedimento comum para evitar nulidades (ID 572138618). A autora atravessou petição requerendo a declaração de incompetência deste Juizado e a remessa dos autos de volta ao Juízo Comum da Fazenda Pública de Salvador ou a suscitação de conflito negativo de competência (ID 566939436). II A apreciação da matéria de ordem pública atinente à competência absoluta revela a impossibilidade de processamento e julgamento da presente causa perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública balizada pelo valor da causa e pelas matérias expressamente ressalvadas. Nada obstante, o microssistema dos Juizados Especiais foi concebido sob a diretriz constitucional do artigo 98, inciso I, da Carta Magna, vocacionado à conciliação e julgamento de causas de menor complexidade mediante rito sumaríssimo. As demandas nas quais se controverte a validade de atos de bancas examinadoras em concursos públicos, tais como a anulação de etapas, revisão de provas ou aferição de critérios de heteroidentificação, ostentam complexidade fática e jurídica incompatível com a celeridade dos Juizados Especiais. Ademais, essas ações trazem reflexos coletivos e administrativos substanciais, atingindo a esfera de direitos de terceiros candidatos e a organização do certame. Nesse diapasão, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia consolidou a matéria por meio do Enunciado nº 49, dispondo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, em virtude do interesse coletivo presente e da vedação insculpida no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. A orientação alinhada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais para ações dessa natureza: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044458-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA LIMA ALMEIDA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RELATIVA À CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJBA. ENUNCIADO 49 TJBA. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária referente a concurso público, (i) declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) e (ii) indeferiu pedido de tutela de urgência. A Agravante busca a correção de sua prova discursiva, alegando quebra de isonomia, apesar de ter pontuado abaixo da nota de corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) é competente para processar e julgar demandas relativas a concurso público, dada a complexidade da matéria e a jurisprudência do TJBA; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para determinar a correção da prova discursiva de candidata da ampla concorrência, com base na alegação de tratamento anti-isonômico em relação a candidatos cotistas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada como absoluta pelo critério do valor da causa (art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009), é afastada em demandas que envolvam concursos públicos. A complexidade intrínseca dessas ações (interpretação de edital, aplicação de cláusulas de barreira, sistema de cotas) é incompatível com o rito célere e simplificado do microssistema. 4. O Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJBA é expresso ao dispor que o JEFP não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, por violar o princípio da simplicidade (art. 2.º, § 1.º, inc. I da Lei n.º 12.153/2009). 5. O Plenário do TJBA (CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000) e as Seções Cíveis Reunidas (CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000) já firmaram entendimento de que ações de concurso público, além de complexas, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo à competência dos Juizados. A decisão agravada, ao declinar da competência, incorreu em error in procedendo. 6. No tocante à tutela de urgência, sua concessão exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. O STF, n.º RE 635.739 (Repercussão Geral), já consolidou a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que pautadas em critérios objetivos. 7. A Agravante, concorrendo pela ampla concorrência, não demonstrou de forma inequívoca que os candidatos (supostamente beneficiados com a correção da prova discursiva mesmo com nota inferior) pertenciam à mesma modalidade de concorrência que a sua. 8. O STF, no julgamento da ADC 41, firmou que as políticas afirmativas (cotas) devem ser observadas em todas as fases do certame, o que justifica a aplicação de critérios de correção e de corte distintos para a lista de ampla concorrência e para as listas de cotistas. 9. No caso concreto, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegada preterição, sendo a matéria dependente de dilação probatória, incabível na via estreita do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o prosseguimento do feito na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) é afastada nas ações relativas a concurso público, em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de aferição objetiva do valor da causa, conforme jurisprudência consolidada do TJBA (Enunciado 49 JEFP e precedentes do Tribunal Pleno). 2. A aplicação de critérios de corte e correção distintos entre candidatos da ampla concorrência e candidatos cotistas é compatível com o princípio da isonomia e com o decidido pelo STF na ADC 41, que determina a incidência das ações afirmativas em todas as fases do certame. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2.º (caput, § 1º, I, e § 4º); CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. TJBA, CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8025143-05.2021.8.05.0000. TJBA, AI n.º 8000943-31.2021.8.05.0000. STF, RE 635.739 (Repercussão Geral). STF, ADC 41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044458-77.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Roberta Lima Almeida e como agravados Município de Feira de Santana e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044458-77.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 19/12/2025) De igual modo, a decisão da Relatora da 6ª Turma Recursal proferida no Agravo de Instrumento nº 8001308-75.2026.8.05.9000 registrou a inadequação do rito sumaríssimo para julgar feitos referentes a concursos públicos (ID 572138618). A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora que a complexidade e a ausência de conteúdo econômico mensurável afastam a competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013213-87.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL OBJETIVAMENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO, AINDA QUE INDIRETO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação ajuizada por ALEXANDRE MELVINO DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, buscando desconstituir a eliminação do candidato do Concurso Público da Secretaria Municipal de Ordem Pública- SEMOP, regido pelo Edital 11/2017, por ter sido convocado apenas pelo diário oficial para apresentação de documentos. 2. Com efeito, a matéria debatida nos autos de origem, não ostenta caráter patrimonial imediatamente mensurável, de sorte a ser economicamente valorada, logo, não há como se aplicar automaticamente a previsão do art. 2º da Lei n. 12.153/09, que determina a competência dos Juizados da Fazenda Pública para as causas cíveis cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Outrossim, observa-se que nas causas que envolvam maior complexidade, ainda que o valor da causa seja inferior ao patamar legal, e não estejam expressamente ressalvadas no § 1º, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo comum, que é o caso dos autos, mormente pela demanda discutir a participação do Autor em etapas de concurso público, com eventual reclassificação de candidatos e alterações no certame, que são incompatíveis a com menor complexidade do Juizado da Fazenda Pública. 4. Por fim, cumpre assinalar, que nos termos do enunciado n. 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais, destacou-se a incompetência dos Juizados para análise das demandas ligadas a concursos públicos, em virtude da existência de interesse coletivo, ainda que indireto, neste tipo de demanda, o que encontraria óbice na vedação contida no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n, 12.153/2009. 5. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8013213-87.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR15) ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8013213-87.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 15/08/2022) Reconhecida a incompetência material absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e havendo prévia recusa de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 561626226), resta configurado o conflito negativo de competência, haja vista que ambos os magistrados declinam da atribuição para julgar a causa. O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 66, inciso II e parágrafo único, que há conflito quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes e que o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se atribuir a competência a outro juízo. III Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com esteio nos artigos 66, inciso II e parágrafo único, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens deste Juízo, instruindo o expediente com as peças essenciais, especialmente a petição inicial (ID 561541561), a decisão declinatória do Juízo Comum (ID 561626226), a decisão monocrática da 6ª Turma Recursal (ID 572138618), a manifestação da autora (ID 566939436) e a presente decisão. Mantenho hígida a decisão anterior que apreciou e indeferiu o provimento liminar (ID 563129823). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do Conflito de Competência. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente