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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8102469-38.2021.8.05.0001REQUERENTE: IVO CELESTINO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO CESAR CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. IVO CELESTINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de BRUNO CESAR CAMPOS DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob nº 054.264.395-24, falecido(a) em 07/04/2021.O pedido foi instruído com os documentos.Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamentação. Decido.Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a).O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025) tem decidido que o saldo deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social, e que a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores. Assim também têm decidido outros Tribunais:"Alvará judicial. Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido. Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social . Incidência do artigo 666doCPCe artigo 1º segunda parte da Lei nº6.858/80. Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito. Precedentes colacionados. Sentença reformada. Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado. Recurso provido, com determinação." (TJSP;Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U1009816-79.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018).Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina:"Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus. Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros. Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos. A dispensa do inventário e o pagamento direto. Revista Conjur. Coluna de Direito Civil Atual. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/).Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 197614259, 430572842, 430572846, 430572848, 430572854, 430572852, 430572849, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em nome do(a) falecido(a), deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários.Por outro lado, no que tange ao pedido formulado pelo requerente no sentido de compelir o estabelecimento hoteleiro (Hotel Slaviero João Pessoa Solmar Ltda.) a restituir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta o pleito acolhimento nesta sede procedimental.O procedimento de alvará judicial constitui modalidade de jurisdição voluntária destinada exclusivamente à liberação de valores disponíveis, certos e incontroversos, pressupondo a ausência de pretensão resistida e de relação jurídica obrigacional litigiosa perante terceiros.No caso dos autos, a pretensão deduzida ostenta nítida natureza de cobrança/restituição de quantia contratual, decorrente de suposta resilição unilateral de contrato de hospedagem firmado para participação em congresso acadêmico (ID 194468119).O próprio requerente relatou expressamente que o pagamento foi realizado conjuntamente com terceiros (amigos do falecido), pretendendo reaver o montante para repasse a essas pessoas, o que envolve discussão sobre titularidade do crédito, legitimidade ativa, eventual cláusula penal de retenção, condições de cancelamento e recusa do hotel em realizar o reembolso extrajudicial (ID 194468119 e ID 199845466).Trata-se, portanto, de crédito manifestamente controverso e litigioso, envolvendo relação de direito material com terceiro que não figura como sujeito passivo nesta demanda e que não se sujeita a comandos de constrição ou pagamento emanados de procedimento voluntário.A instauração de juízo cognitivo condenatório em face de terceiro pressupõe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com citação formal, oportunidade de resposta e dilação probatória própria, o que é incompatível com a estreita via do alvará judicial.Dessa forma, restando evidenciada a controvérsia sobre a exigibilidade, titularidade e liquidez da verba pleiteada junto ao hotel, impõe-se o indeferimento do pedido quanto a esse ponto específico, ressalvando-se ao interessado e aos eventuais titulares do direito a utilização das vias ordinárias competentes.Isto posto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO de restituição e expedição de alvará referente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do Hotel Slaviero João Pessoa Solmar Ltda., em razão da manifesta controvérsia do valor e da inadequação da via eleita, ressalvada a cobrança pelas vias processuais ordinárias próprias e DEFIRO O PEDIDO de expedição de alvará, autorizando IVO CELESTINO DOS SANTOS, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) falecido(a), conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) acima indicado, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das despesas processuais, em nome do(a) requerente, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, a ser obrigatoriamente cumprida pela instituição destinatária, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, independentemente de qualquer outra correspondência. Fica facultado à parte ou a seu advogado apresentar esta decisão diretamente à instituição responsável pelo levantamento dos valores. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do bloqueio das respectivas contas. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETOJUIZ DE DIREITO