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8102382-48.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por CHURRASCARIA TCHE PICANHAS LTDA - EPP em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se o teor da petição protocolada sob a rubrica "PETIÇÃO FEITO À ORDEM" (ID 568706311), por meio da qual se postula expressamente a regularização da representação processual, mediante o cadastramento/habilitação de novos procuradores constituídos no sistema informatizado, com a consequente republicação dos atos decisórios anteriores e a devolução do prazo processual legalmente previsto. O pedido formulado comporta integral acolhimento. Com efeito, a regularidade da representação postulatório-processual constitui pressuposto de validade do desenvolvimento dos atos do processo, assegurando a eficácia das comunicações judiciais e a observância irrestrita às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que, havendo requerimento expresso para que as publicações e comunicações dos atos processuais sejam veiculadas em nome de determinados advogados, a sua inobservância acarreta vício de nulidade insanável por inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a repetição do ato de comunicação com a consequente reabertura do lapso temporal legal para a manifestação da parte. Ademais, preconiza o artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvando-se, todavia, a verificação de justa causa ou de vício nas intimações precedentes, hipótese em que se impõe o restabelecimento do status quo ante para que a parte não experimente prejuízo processual indevido, em franca homenagem ao princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do diploma processual civil. Assim, constatada a pertinência do pleito de habilitação e a necessidade de assegurar a regular ciência dos pronunciamentos judiciais aos novos patronos constituídos, a concessão da medida é medida de rigor técnico e processual. Ante o exposto, DEFIRO OS REQUERIMENTOS formulados na petição de ID 568706311, determinando a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: CADASTREM-SE e HABILITEM-SE de imediato no sistema informatizado os advogados indicados na referida petição e no respectivo instrumento de mandato/substabelecimento, passando todas as intimações e publicações futuras a ser veiculadas exclusivamente em seus nomes, sob pena de nulidade; PROCEDA-SE À REPUBLICAÇÃO da última decisão/despacho proferido nos autos no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo constar o nome dos novos procuradores devidamente cadastrados, devolvendo-se à parte o prazo integral para eventual manifestação ou interposição do recurso cabível; Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para as deliberações de prosseguimento da marcha executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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